TJAL - 0700384-79.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:40
Expedição de Carta.
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12/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700384-79.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Cirilo da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, ajuizada por CÍCERO CIRILO DA SILVA, por intermédio de seu advogado, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados na inicial.
Narra a exordial que o autor celebrou o contrato de n. 275493331 com o requerido, visando a obtenção de recursos para determinada finalidade, no entanto, as informações prestadas pelo réu acerca do contrato foram mínimas, de modo que, depois, o requerente tomou ciência de que deveria pagar encargos que desconhece ou que não foram informados, quais sejam, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, seguros, dentre outros, além de ter sido utilizado o sistema de amortização PRICE, sem que outros sistemas tenham sido ofertados.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 29/63 e emenda de fls. 68/84.
O autor requer a concessão da liminar , para o fim de autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 1.367,30 (mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), bem como a tutela para manutenção da posse do bem e impedido de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final desta demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou o extrato de sua conta bancária dos meses de abril, maio e junho de 2024 (fls. 69/74), sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do ônus da prova Por sua vez, a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
IV - Do pedido liminar A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
Doutra banda é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Em analise dos autos, entendo que a parte autora não trouxe aos autos instrumentos que possibilitem a concessão da tutela liminar.
A causa de pedir é baseada em alegações de incidência de cláusulas abusivas em contrato bancário, contudo a jurisprudência dos tribunais superiores já se consolidou no sentido da inexistência de abusibidade em diversas previsões contratuais, tais como taxa de juros, capitalização, cobrança de tarifas, dentre outras, o que afasta a plausibilidade do direito da parte autora.
Não se pode tão somente suspender um contrato, que se presume pactuado na boa-fé, a partir da alegação genérica de incidência de cláusulas abusivas, ou determinar que o autor pague mensalmente apenas os valores que entende serem os corretos (R$ 1.367,30 (mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), pois essa disposição se confunde com o próprio mérito da demanda.
Deve-se salientar, ainda, que a simples proposição de ação revisional não inibe a mora do devedor, conforme sumulado pelo STJ: Súmula 380:"A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Não existindo razão para o juízo impedir a inscrição do autor nos cadastros de inadimplência, uma vez que este não esteja cumprindo com a obrigação onerosa gerada pela relação contratual.
Deste modo, indefiro a concessão de tutela antecipada.
Ante as razões expostas: RECEBO a petição inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
INVERTO o ônus da prova.
INDEFIRO a liminar, nos termos acima consignados. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta, com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Matriz de Camaragibe , 20 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:44
Gratuidade da Justiça
-
03/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:47
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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