TJAL - 0737668-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL), ADV: BRUNO DE VASCONCELOS COELHO (OAB 32446/CE) - Processo 0737668-90.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - AUTOR: B1André Luiz de Mendonça MeloB0 - RÉ: B1Edeilson Lucas de ArrudaB0 e outros - O executado requereu às fls. 77/82 o desbloqueio da indisponibilidade efetuada em sua conta bancária.
O art. 833 do CPC, inc.
IV e X, estabelecem que: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...] O STJ, ao interpretar e pacificar o entendimento sobre o dispositivo, por meio da Segunda Seção, aplicou interpretação extensiva ao dispositivo.
Segundo a Corte Cidadã, não apenas os valores depositados em caderneta de poupança seriam impenhoráveis, mas também aqueles em papel moeda, conta-corrente, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado, contudo, eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.) Considerando que restou comprovado às fls. 84 a folha de pagamento do salário do executado, bem como o recebimento da remuneração em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0840, Conta: 000886601676-2, posteriormente transferida para o Banco Itaú, Agência: 1465, Conta: 048044-8, destinada ao recebimento e uso de salário, cujo valor se mostra condizente com o montante bloqueado e é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desbloqueio da indisponibilidade patrimonial efetuada na referida conta bancária do executado Edeilson Lucas de Arruda A parte exequente se manifestou às fls. 97/102.
Passo à apreciação: 1.
Indefiro o pedido penhora em 40% incidente sobre os proventos de salário do executado.
Não existe regra jurídica que autorize à pretensão do exequente, sendo o caminho objetivado uma construção puramente jurisprudencial.
No contexto da jurisprudência, resulta claro que a questão de fundo que autoriza uma interpretação mais favorável ao exequente diz com um conteúdo de intensa densidade fático-probatória, ou seja, o fato de que a penhora parcial dos proventos preservará o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Percebe-se, com facilidade, que o conteúdo supra não pode ser simplesmente presumido, como pretendeu o exequente, mas precisa ser evidenciado com prova suficiente para demonstração a não afetação da subsistência do executado na forma acima especificada. 2.
Indefiro o pedido de consulta através do sistema CNIB. É de se destacar que o sistema não é utilizado para busca de bens, e sim para tornar público o registro da indisponibilidade daqueles existentes, não havendo utilidade para a execução, pelo menos nessa fase de tentativa de localização de bens passíveis de penhora. 3.
Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis localizados às fls. 72/74, conforme a ordem preferencial de penhora do artigo 835, incisos V e XI, do CPC, limitada ao valor atualizado do débito. 4.
Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha. 5.
Defiro o pedido de inscrição dos executados por meio do Serasajud. 6.
Defiro o pedido de buscas via INFOJUD. 7.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Polícia Civil de Alagoas e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de crimes supostamente cometidos pelo executado e seu patrono, além da condenação por litigância de má-fé.
Reconheço como caráter informativo a manifestação do executado, e a preocupação com a imparcialidade processual, princípio fundamental do devido processo legal.
Contudo, informo que em momento algum houve qualquer interferência externa no regular trâmite processual.
Todos os atos praticados nestes autos seguiram rigorosamente os ditames legais e os princípios processuais, sem qualquer influência indevida.
A manifestação do executado, embora possa gerar desconforto, constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não configurando, por si só, conduta criminosa ou ímproba, mas, como posta na petição de fl. 79, informativa.
O processo tramitou e continua tramitando em estrita observância à legalidade, com decisões fundamentadas exclusivamente no direito aplicável e nas provas dos autos, como de praxe nesta unidade, não havendo sequer indício de parcialidade ou interferência externa. -
06/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:47
Decisão Proferida
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04/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:30
Juntada de Mandado
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21/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/11/2024 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/11/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
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03/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
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03/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 13:04
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:29
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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