TJAL - 0700055-36.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: TIAGO VIEIRA GOMES (OAB 14925/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) - Processo 0700055-36.2025.8.02.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Análise de Crédito - AUTOR: B1Jose Joao da PazB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco do Brasil Sa - CanapiB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
26/05/2025 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:15
Apensado ao processo
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) Processo 0700055-36.2025.8.02.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Joao da Paz - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil Sa - Canapi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a)DECLARAR INEXISTENTE, entre as partes, os débitos relativos ao contrato de n.º 162238736 e, em consequência, a imediata cessação dos descontos; (b)CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), observadas as parcelas prescritas acima discriminadas, nos termos dos art. 398 do CC; e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (c) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405 do Código Civil), acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) Processo 0700055-36.2025.8.02.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Joao da Paz - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil Sa - Canapi - Postergo a análise das preliminares suscitadas para a ocasião da sentença.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide para, no prazo de 05 (cinco) dias, que, caso pretendam produzir provas, manifestem-se contrariamente, requerendo as provas para satisfação dos respectivos ônus probatórios.
O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, determinando a conclusão para julgamento.
Advirta-se que o pedido deverá especificar a prova e fundamentar a sua necessidade, de sorte que os pedidos genéricos serão reputados inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Mata Grande(AL), data da assinatura eletrônica. -
07/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) Processo 0700055-36.2025.8.02.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Joao da Paz - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil Sa - Canapi - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:37
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL) Processo 0700055-36.2025.8.02.0022 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Joao da Paz - Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
19/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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