TJAL - 0809128-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:48
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809128-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eliane Vieira dos Santos - Agravado: Município de Porto Real do Colégio - Agravado: Instituto Bahia - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Eliane Vieira dos Santos contra decisão de págs. 569/575, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Porto Real do Colégio, proferida nos autos da ação de procedimento comum, sob o n.º 0700369-49.2025.8.02.0032, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Analisando o caderno processual, verifico que a parte agravante não recolheu o preparo, não houve concessão de gratuidade da justiça nos autos originárias, tampouco pedido, nesse sentido, quando do protocolo do presente recurso.
Desta forma, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Dentro desses contornos, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC/2015.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB: 7834/RN) -
15/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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