TJAL - 0700174-07.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700174-07.2025.8.02.0051/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Gustavo Vieira Moreno, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Elionay Lima MorenoB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado de Alagoas.
Narra a parte exequente que foi prolatada sentença de mérito nos autos do processo de conhecimento de n° 0700174-07.2025.8.02.0051, tendo sido julgado procedente o pedido de fornecimento de tratamento com terapia multidisciplinar, por meio da metodologia ABA, nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica de fls. 34/35.
Sustenta, porém, que o ente estadual permanece inerte, razão pela qual requer, em sede de cumprimento de sentença, a intimação do Estado de Alagoas para o cumprimento imediato da obrigação de custear o tratamento mencionado como forma de assegurar o seu direito à saúde.
Juntou documentos às fls. 04/113.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Diante da obrigação judicial determinada nos autos de nº 0700174-07.2025.8.02.0051, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para que cumpra, no prazo de 10 dias, a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar conforme prescrito às fls. 34/35, sob pena de adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento.
Caso persista o descumprimento da decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito, visando à efetivação da tutela judicial.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
04/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 22:45
Execução de Sentença Iniciada
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11/06/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 22:01
Apensado ao processo
-
11/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700174-07.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Vieira Moreno, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Elionay Lima Moreno - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento com terapia multidisciplinar, por meio da metodologia ABA, nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica de fls. 31/32.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 23/32.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do tratamento.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais para a realização do procedimento, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 22 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
22/01/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:48
Decisão Proferida
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21/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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