TJAL - 0809262-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809262-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Gustavo Malta Araújo - Agravado: Gaspar de Almeida Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Gustavo Malta Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, à fl. 78 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707395-31.2024.8.02.0001 proposto por Gaspar de Almeida Carvalho, que determinou a expedição de "carta de adjudicação dos imóveis de matrículas nº 154.925 (apartamento nº 803) e nº 154.926 (apartamento nº 804), componentes do Edifício Residencial Golden Place, em favor da pessoa indicada pelo autor, Leonardo Rodrigues Amaral, valendo-se dos dados informados à fl. 05".
Em suas razões, o agravante sustenta que ao determinar a expedição de carta de adjudicação, o juízo deixou de "observar o comando expresso da condicionante contida no voto condutor proferido por V.
Exa., Desa.
Elisabeth, ratificado pela c. 2ª Turma desse Tribunal, no sentido de impor também a obrigação autoral de garantir a efetivação da transferência de propriedade da embarcação, ignorada pelo d. juízo de piso" (fl. 3).
Argumenta, ademais, que no negócio jurídico firmado entre os litigantes restou acordada a adjudicação de três imóveis, contudo, a unidade que ficou prevista no contrato de permuta fora vendida a terceiro, sendo impossível e inviável o desfazimento do negócio, de modo que deve haver a conversão da entrega do bem em perdas e danos em favor do agravado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão para determinar "a transferência da embarcação pelo Agravado, nos termos do próprio Acordão de fls. 317/327 dos autos principais" (fl. 10), bem como o reconhecimento da "possibilidade de conversão da entrega do bem em perdas e danos, ante a impossibilidade de conceder a obrigação (o imóvel negociado anteriormente) e pelo fato do contrato de permuta estabelecer a base de valores que o imóvel foi incluído no acordo, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidamente atualizado" (fl. 10).
No mérito, roga pelo provimento do recurso.
Junta documentos de fls. 12/454 e 456/461. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de conversão da entrega de um apartamento em perdas e danos, evidencia-se que o juízo singular não se manifestou sobre este ponto.
Isso, porque é a primeira vez que o agravante traz esta alegação, de modo que inovou em seu pedido recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Inclusive, a análise deste pleito importaria em supressão de instância.
Logo, deixo de conhecer dessa matéria.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal quanto aos demais temas do recurso, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à análise da (im)possibilidade de determinar a transferência de embarcação.
O caso merece digressão fática.
Na origem, foi proposta ação de obrigação de fazer tombada sob nº 0708596-63.2021.8.02.0001 em que o autor (agravado) requereu a adjudicação compulsória de dois apartamentos em razão de negócio jurídico de permuta firmado com o réu/apelante.
Isso porque, segundo alegou, ao tentar transferir a propriedade dos bens identificou dívidas que impediram a transferência.
Sobreveio sentença pela procedência parcial dos pedidos "para determinar em seu favor a expedição da carta de adjudicação dos imóveis apartamentos n. 803 (matrícula nº 154.925) e 804 (matrícula nº 154.926), situados no Edifício Residencial Golden Place, valendo a presente sentença como título translativo".
O réu/agravante interpôs apelação cível, ocasião em que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo, reformando em parte a sentença para que "passe a consignar também a obrigação autoral de, junto à parte ré, garantir a efetivação da transferência de propriedade da embarcação".
Em face deste acórdão, o autor/agravado interpôs recurso especial, admitido, mas pendente de julgamento até o presente momento.
Por sua vez, o autor/agravado propôs cumprimento de sentença, momento em que o juízo de primeiro grau comandou a expedição da respectiva carta de adjudicação dos imóveis (fl. 44).
O réu/executado/agravante opôs embargos de declaração alertando sobre a necessidade de se determinar também a transferência da embarcação.
Contudo, o juízo deixou de acolher os embargos de declaração sob o seguinte fundamento: Neste sentido, reitero, conforme já por mim decidido nos autos principais (nº 0708596-63.2021.8.02.0001), que o pedido formulado pelo embargante,embora possua relação direta com a obrigação que lhe fora imposta, extrapola os limites da demanda, bem como que não há nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de embaraço, quanto à transferência da propriedade da embarcação dada pelo ora embargado, em permuta no negócio que deu causa à propositura da ação, de forma a impedir a conclusão do negócio por tal motivo.Soma-se também o fato de ter sido reconhecido o descabimento do pedido formulado pelo ora embargante, naquele momento processual, visto que qualquer pretensão neste sentido deveria ter sido deduzida em sede de reconvenção, e não após a prolação da sentença de mérito.Em que pese o embargante ter obtido provimento quando do julgamento do recurso de apelação por ele interposto, que objetivou a concessão da providência discutida nos presentes embargos, nota-se que este ponto também constitui o cerne da questão que deu causa à interposição de recurso especial pelo embargado em face do referido acórdão.
Tal recurso especial, diga-se de passagem, fora admitido pela Presidência do TJ/AL, com a posterior remessa ao STJ, para o seu regular processamento.Logo, além de não existir omissão no decisum, limitado pelo objeto da obrigação de fazer requerida pelo embargado, sobre a providência requerida pelo embargante ainda paira relevante discussão perante instância jurisdicional superior.
Dessa decisão, houve interposição do presente agravo de instrumento pelo réu/executado, em que alega que o juízo deixou de observar o comando expresso da condicionante contida no acórdão da apelação no sentido de impor também a obrigação do agravado de garantir a efetivação da transferência de propriedade da embarcação.
Pois bem. É cediço que o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 513 do CPC, deve ser cumprido exatamente como foi proferido, não cabendo ao juízo de primeira instância restringir ou alterar o alcance do que foi decidido pelo Tribunal em sede de apelação.
O acórdão proferido em segunda instância não deixou dúvidas: a adjudicação dos apartamentos deveria vir condicionada à obrigação do Agravado de efetivar a transferência da embarcação objeto da permuta, preservando o equilíbrio contratual e a reciprocidade das prestações.
Assim, ao deixar de determinar a transferência da embarcação sob a fundamentação de que a matéria estaria submetida a recurso especial, o juízo de origem incorreu em manifesta ilegalidade.
Isso porque, nos termos do art. 995 do CPC, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, o que significa que a decisão colegiada permanece válida e eficaz até que eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça sobrevenha em sentido contrário.
Logo, o fumus boni iuris do agravante é evidente que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas. É que, como dito, o acórdão executado (título executivo judicial) consignou expressamente que a sentença deveria ser reformada para incluir a obrigação do agravado em garantir a efetiva transferência da embarcação.
Embora o acórdão recorrido ainda não tenha transitado em julgado, constituindo título executivo judicial provisório, seus efeitos são imediatos e obrigatórios, nos termos do art. 995 do CPC, já que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático.
Assim, enquanto não houver decisão diversa em sede de recurso especial, impõe-se ao juízo de origem observar integralmente o comando do acórdão, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo.
Qualquer eventual modificação futura poderá ser adequadamente tratada, mas não se pode admitir que, sob esse pretexto, se esvazie a eficácia da decisão colegiada vigente.
Ademais, impera notar, que para o deferimento do efeito suspensivo, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se mostra presente.
Explico.
Permitir que a carta de adjudicação dos imóveis seja expedida sem a simultânea garantia de transferência da embarcação causa desequilíbrio imediato na relação obrigacional, favorecendo indevidamente o agravado e impondo grave prejuízo ao agravante.
De fato, sem a imposição da contraprestação devida (a transferência da propriedade da embarcação), o recorrente será privado de bem de alto valor econômico, enquanto o recorrido se beneficiará de forma unilateral da adjudicação dos imóveis.
Esse risco de enriquecimento ilícito e de execução parcial da obrigação caracteriza situação de dano grave e de difícil reparação, exatamente a hipótese em que se justifica a concessão do efeito suspensivo.
Assim, a urgência é evidente: a não concessão da medida poderá gerar efeitos patrimoniais e negociais irreversíveis, além de prolongar indevidamente o litígio com nova multiplicação de incidentes processuais, contrariando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante da conjugação da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), deve ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para que o cumprimento de sentença observe integralmente o acórdão.
Logo, a adjudicação dos imóveis deve vir condicionada à transferência simultânea da embarcação, preservando o equilíbrio contratual e respeitando a decisão colegiada.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso para, na parte conhecida, conceder o efeito suspensivo postulado, a fim de determinar que a adjudicação dos imóveis deve vir condicionada à transferência simultânea da embarcação, nos termos do acórdão de fls. 383/390.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL) - Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 17:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 17:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 12:18
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809262-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Gustavo Malta Araújo - Agravado: Gaspar de Almeida Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por Luiz Gustavo Malta Araújo contra decisum (págs. 92/94 - autos de origem), originária do Juízo da 2ª Vara Cível daCapital, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, sob o nº 0707395-31.2024.8.02.0001. 2.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente recurso guarda relação de pertinência com a Apelação Cível n.º 0708596-63.2021.8.02.0001, qual foi distribuída e julgada pela 2ª Câmara Cível, tendo como Relatora Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento. 3.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (grifei) 4.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo. 5.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito. 7.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL) - Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 20:07
Declarada incompetência
-
13/08/2025 14:15
Ciente
-
13/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000277-03.2012.8.02.0054
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Maria Augusta Alves dos Santos Ribeiro
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000277-03.2012.8.02.0054
Maria Augusta Alves dos Santos Ribeiro
Fundo Pcg-Brasil
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 17:18
Processo nº 0809318-69.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Joao Pedro Guimaraes dos Santos
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 13:32
Processo nº 0704532-39.2023.8.02.0001
Deusdeth Silva de Araujo
Espolio de Maria Jardelina Silva
Advogado: Rai Machado Kronemberger
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2023 18:10
Processo nº 0809273-65.2025.8.02.0000
Thayllon Victor da Silva Ataide
Estado de Alagoas
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 18:21