TJAL - 0809273-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:46
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:18
Ato Publicado
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18/08/2025 11:49
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809273-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: THAYLLON VICTOR DA SILVA ATAIDE neste ato representado por MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Thayllon Victor da Silva Ataide, menor de idade, representado por sua avó (termo de guarda e responsabilidade de pág. 33 da origem) Maria Aparecida Alves Pereira, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 21/26 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª VaraInfância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, sob o n.º 0700769-20.2024.8.02.0090, que indeferiu o pleito liminar, cujo dispositivo, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisóriade urgência por não ter sido demonstrado o perigo da demora a ensejar o deferimento detal pleito nesta fase do processo (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, inicialmente, pugna pela assistência judiciária gratuita.
Adiante, sustenta que, "Conforme documentação colacionada, foi requerida, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência para que o agravante fosse submetido ao tratamento de saúde de que necessita, qual seja, MONTELUCASTE DE SÓDIO 4MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + FUROATO DE FLUTICASONA 27,5MCG - 01 FRASCO/MÊS - DURANTE 3 (TRÊS) MESES, uma vez que foram documentalmente comprovados os requisitos exigidos no art. 300, do nosso CPC. " (pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "..Contudo, apesar de, data vênia, estarem demonstrados os requisitos autorizativos - periculum in mora e fumus boni iuris, o juízo a quo, indeferiu a tutela de urgência, por não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão de uma tutela de urgência. " (pág. 5). 4.
Prosseguindo, sustenta que "O agravante apresenta diagnóstico de RINITE ALÉRGICA (CID10: J30.4)", O código J30.4 se refere especificamente à "Rinite alérgica não especificada", ou seja, quando não está claramente associada a um alérgeno específico (como pólen ou ácaros). ".
No mais, afirma que "Na r. decisão vergastada, o MM.
Juízo de primeiro grau, limitou-se a seguir parecer geral do NATJUS, desconsiderando, por completo, o laudo médico do médico assistente acima referido, sob a argumentação de que não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade das medicações pleiteadas em detrimento às disponibilizadas na rede pública de saúde, o que demonstra, portanto, a ausência do requisito da probabilidade do direito para a concessão de uma tutela de urgência." (pág. 6). 5.
Ante tais fundamentos, "...requer-se desde logo a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que esta Corte se digne determinar o fornecimento de MONTELUCASTE DE SÓDIO 4MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + FUROATO DE FLUTICASONA 27,5MCG -01 FRASCO/MÊS - DURANTE 3 (TRÊS) MESES. " (pág. 13).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
De início, consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 9.
Convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 10.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 11.
No ponto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 12.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 13.
Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 14.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 15.
No caso em testilha, o agravante = recorrente, menor impúbere, conta com 2 anos de idade (pág. 29 da origem), representado por sua avó (termo de guarda e responsabilidade de pág. 33 da origem) Maria Aparecida Alves Pereira, no mais, consoante relatório médico é portador de renite alérgica (CID J304). 16.
Pois bem.
Em se tratando de direito à assistência judiciária gratuita pleiteada por menor, representado por um de seus genitores, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça recomenda, inicialmente, a incidência da regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e, por via de consequência, o deferimento do benefício ao infante, visto a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação; ressalvando-se, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de o réu demonstrar prova em contrário à concessão da gratuidade, privilegiando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 17.
Deveras, o direito ao benefício da gratuidade da justiça tem natureza individual e personalíssima, não sendo possível exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta do infante, como o seu representante legal.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO ACESSO à JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL.
ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos aditados 18. É o caso dos autos. 19.
Acresce evidenciar, outrossim, que oprocessoprincipal, em que o menor pleiteia a gratuidade da justiça, diz respeito à ação ajuizada em face do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento de medicamentos. 20.
Dentro desses contornos, é imprescindível que seja considerada a natureza do direito material objeto dos autos de origem; portanto, irremediável a constatação da impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque fornecimento de profissionais da saúde, bem como, da educação, para auxiliar o menor impúbere, em sala de aula. 21.
Desta feita, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por menor, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da interpretação conferida pelo STJ, conclui-se que a benesse requerida deve ser concedida. 22.
Deveras, com fundamento no preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 23.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 24.
Com efeito, tratando-se dedecisão interlocutória (págs. 21/26 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª VaraInfância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, sob o n.º 0700769-20.2024.8.02.0090, que indeferiu o pleito liminar perseguido pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 25.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 26.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 27.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 28.
Assim, não é demais repisar:- se a soma das debilidades do menor impúbere (pág. 29 da origem), advindas da renite alérgica, faz com que seja indispensável, com base em relatório médico que assiste o infante, a necessidade da obtenção dos medicamentos prescritos por especialista, qual seja, "MONTELUCASTE DE SÓDIO 4MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + FUROATO DE FLUTICASONA 27,5MCG -01 FRASCO/MÊS - DURANTE 3 (TRÊS) MESES", nos termos da inicial de origem, e, no presente recurso, para salvaguardar a saúde do menor - agravante, in casu, assim, cabe analisar os requisitos que legitimam a pretendida aquisição, pelo Estado de Alagoas, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 29.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 30.Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 31.
Ab initio, faz-se necessário enfatizar, as limitações formais e orçamentárias, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a plenitude da Garantia do Direito Constitucional de Acesso à Saúde pela população carente CF, art. 196. À luz da jurisprudência do STF, verbis: O art.196daConstituição federalestabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. 32.
Com efeito, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 33.
No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 34.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 35 Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 36.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 37.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 38.
No tocante a possibilidade defornecimentode tratamento de saúde/medicamentos pelaUnião, pelo Estado e pelo Município, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva de todos para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR 271.286; STJREsp 212.346-RJ); e, com relação aocumprimentoda obrigação, é necessário observar as regras de repartição de competências do SUS, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE nº 855.178/SE(Tema793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar ocumprimentoconforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". 39.
Deste modo, em outras palavras, o ente público não pode tentar se eximir da responsabilidade de fornecimento do tratamento, sob argumento de que o medicamento objeto do pleito nesta demanda deve ser fornecido pela União, isso porque o Tema 793 de repercussão geral, do STF não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos, visto que estes têm à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa.
Logo, inexiste a imposição de direcionamento da obrigação à União ou de formação de litisconsórcio necessário. 40.
Por consequência, a decisão combatida, neste ponto, não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 41.
Importante destacar o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel .
Min.
Luiz Fux, Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. ", senão vejamos: Ementa: RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA 793.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES .
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel .
Min.
Luiz Fux, Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
A nova afetação da temática quanto à presença obrigatória da União e consequente competência da Justiça Federal nos processos que versam sobre medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (Tema 1 .234 da Repercussão Geral) demandará outro pronunciamento da Corte acerca do ponto específico da legitimidade passiva ad causam da União, retirando o efeito vinculante da interpretação que se supunha ser a decorrente do Tema 793. 3.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para se negar seguimento à reclamação, por ausência de aderência estrita entre o paradigma e o ato reclamado, mantida, em qualquer caso, a decisão concessiva de medicamento na origem.(STF - Rcl: 50456 MS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) (grifos aditados) 42.
Na interpretação do art. 196 da Carta Constitucional em vigor, ensina José Afonso da Silva que: Gomes Canotilho e Vital Moreira colocaram bem a questão, pois, como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas".
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200 -, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo. (= Comentário Contextual à Constituição. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007. pág. 768). 43.
Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 44.
De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 45.
Por cautela, devo consignar, imperiosa a conclusão de que o Estado de Alagoas detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sem a necessidade da inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. 46.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 47.
Da leitura dos autos principais, extrai-se que o menor impúbere (pág. 29), representado por sua avó (termo de guarda e responsabilidade de pág. 33 da origem) é portador da RENITE ALÉRGICA (CID J304) que de acordo com o relatório do médico (págs. 35/36 e 43/44), assinado pela Dra.
Flávia Monteiro (CRM/AL 5597), Pediatra, datado de 29.01.2024, atesta que "...A criança com diagnóstico de renite alérgica e infecção de vias aéreas superiores de repetição necessitando de medicação de controle", no mais, que já fez uso de alternativa terapêutica, bem como, que não consta algum medicamento que possa ser prescrito como alternativa para o tratamento do infante, em razão disso prescreveu: MONTELUCASTE DE SÓDIO 4MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + FUROATO DE FLUTICASONA 27,5MCG -01 FRASCO/MÊS - DURANTE 3 (TRÊS) MESES. 48.
Por consequência, a decisão combatida não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 49.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.657.156/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "...
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. ...". 50.
Após esse julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça modulou dos efeitos no sentido de que a exigência da cumulatividade desses requisitos somente seria observada a partir da data da publicação do Acórdão, ou seja, 4.5.2018.
Vale dizer, que a ação originária foi proposta no dia 27.08.2024. 51.Traçadas essas considerações, emerge a certeza da prova produzida em Juízo pela parte autora, quer seja acerca da inquestionável necessidade do fornecimento dos medicamentos MONTELUCASTE DE SÓDIO 4MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + FUROATO DE FLUTICASONA 27,5MCG -01 FRASCO/MÊS - DURANTE 3 (TRÊS) MESES, orçamentos acostados de págs. 45/47, inclusive no parecer (págs. 39/42), observa-se o custo trimestral estimado, na ordem, em média de R$ 406,56 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), com registros na ANVISA e, inseridos no SUS, por fim, o custo da tecnologia PMC = Preço Máximo ao Consumidor, a dizer, não supera 210 salários mínimos e, portanto, em conformidade com o Tema da Repercussão Geral 1.234, a competência para apreciação e julgamento da ação judicial permanece na Justiça Estadual. 52.
Traçadas essas considerações, logo, constata-se que o perigo de dano milita em favor da paciente, de pronto, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que o perigo da demora consiste em grave violação à dignidade da agravante, mormente por se tratar de fornecimento de fármaco imprescindível a sua saúde, visto que, consoante relatórios médicos acostados, os medicamentos são adequados para o quadro clínico da paciente, ora recorrente. 53.
A postura adotada pelo parte autora/recorrente traduz a certeza da prova produzida em Juízo, quer seja acerca da inquestionável necessidade dos fármacos requestados, que têm registro na ANVISA, senão da comprovada carência de recursos financeiros; e, acerca da impossibilidade em custear o tratamento do qual necessita. 54.
De mais a mais, constata-se do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas -NATJUS (págs. 50/57 e 77/81 da origem), não obstante terem sido concluídos não favorável ao fornecimento, constata-se que, ambos, há evidências científicas para as dosagens ora perseguidas. 55.
Ad argumentandum tantum, o parecer do NATJUS, embora relevante nas demandas de saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário, no mais, à luz do caso concreto, consoante alhures transcrito, atestou a médica que assiste a paciente, aqui autor/recorrente, que, o mesmo já fez uso de outras próteses convencionais, senão vejamos: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
MENOR IMPÚBERE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que determinou o fornecimento de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia a menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista, mas indeferiu o método ABA, Linguagem e Integração Sensorial e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas pode limitar ou negar tratamento específico prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O médico que acompanha o paciente é o profissional mais qualificado para prescrever o tratamento adequado, considerando as particularidades do caso. 3.1.
O parecer técnico do NATJUS tem caráter meramente opinativo, não possuindo força vinculante para restringir direitos constitucionalmente garantidos. 3.2.
O direito à saúde é dever do Estado, sendo obrigação deste fornecer o tratamento necessário conforme a prescrição médica, condicionado à apresentação de laudo médico atualizado a cada 12 meses ao órgão administrativo competente. 3.3.
Manutenção da fixação dos honorários advocatícios em favor de advogado particular, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Apelação cível conhecida e provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, 6º, e 196; CPC/15, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I e II, 522, caput, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0700127-62.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2023, DJ 19/10/2023.(Número do Processo: 0700516-32.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) (grifos lançados). 56.
Dessa forma, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, concluo por devida a determinação ao Estado de Alagoas para que forneça o fármaco pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias.
Contudo, caberá à parte agravante apresentar, anualmente, relatório médico que ateste sua condição de saúde e se há necessidade de manutenção do tratamento. 57.
No mais, de ofício, estabeleço, ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 58.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 59.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. 60.
Ao fazê-lo, determino que o Estado de Alagoas = agravado promova o fornecimento dos medicamentos MONTELUCASTE DE SÓDIO 4MG - 01 COMPRIMIDO/DIA + FUROATO DE FLUTICASONA 27,5MCG -01 FRASCO/MÊS - DURANTE 3 (TRÊS) MESES, nos moldes prescritos no relatório médico/receiturários às págs. 35/36 e 43/44 dos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias; e, que cumpre à parte agravante apresentar, anualmente, relatório médico atestando sua condição de saúde;e, se há necessidade da manutenção do tratamento.
No mais, de oficio, desde já, fixo a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento 61.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 62.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 63.Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 64.Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 65.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 66.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 67.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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