TJAL - 0700663-69.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) - Processo 0700663-69.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria José Santos da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Obs: Parte autora intimada por meio do advogado habilitado nos autos via Dje. -
07/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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07/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) - Processo 0700663-69.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria José Santos da SilvaB0 - Do compulsar dos autos verifico que a ação, em realidade, foi proposta pelo sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995).
Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA, NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 31 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:15
Decisão Proferida
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30/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700663-69.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, especifique a parte autora em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
São Luiz do Quitunde, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 09:35
Expedição de Carta.
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23/01/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700663-69.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 22 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
22/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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