TJAL - 0809161-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:23
Ato Publicado
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20/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809161-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RONILDE GONÇALVES BATISTA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronilde Gonçalves Batista, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Penedo/AL, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta em face de Banco Pan S.A., que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na síntese fática, a agravante afirma ter ajuizado a demanda originária para ver declarada a inexistência de relação jurídica e a responsabilidade civil do réu por descontos em aposentadoria decorrentes de empréstimo não contratado, com pedido de tutela de urgência para suspender a consignação, ocasião em que requereu justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência e juntada de comprovante de rendimento.
Relata que a magistrada indeferiu a gratuidade por entender que a renda mensal superior ao salário mínimo, somada ao patrocínio por advogado particular, contrariam a alegada hipossuficiência, e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 290 do CPC; acrescenta que, em razão desse indeferimento, restaram suspensas a análise do pedido liminar de suspensão dos descontos e a citação do réu, o que a levou à interposição do presente agravo.
No mérito recursal, sustenta que a decisão deve ser reformada porque, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso.
Alega que aufere renda bruta mensal de R$ 2.828,21, inferior a dois salários mínimos, o que evidenciaria limitação econômica para arcar com as despesas do processo; afirma, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, e colaciona julgados admitindo a gratuidade em hipóteses análogas, inclusive quando presente contrato de êxito com o patrono.
Reforça a orientação de que a presunção relativa de hipossuficiência somente se afasta com elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, circunstância que, segundo afirma, não se verifica nos autos.
Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo, apontando o periculum in mora no risco de inviabilização do acesso à Justiça caso tenha de recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, e o fumus boni iuris na documentação que indicaria sua hipossuficiência; pede, assim, o deferimento imediato da justiça gratuita e a determinação para que o juízo de origem promova a citação do réu até o julgamento final do agravo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, a intimação do agravado para contrarrazões, e a prioridade na tramitação em razão de contar 67 anos de idade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente buscando averiguar a presença da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora.
Inicialmente, é imprescindível destacar que a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para o deferimento inicial do benefício, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa, que só pode ser afastada por elementos concretos e idôneos presentes nos autos, não bastando a mera suposição ou juízo abstrato.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) No caso, conforme entendimento solidificado por esta Corte de Justiça a simples declaração de hipossuficiência figura como presunção de pobreza na forma da lei por parte do requerente, sobretudo quando não há prova em sentido contrário.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BEM QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA APELADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS EXCLUÍDOS.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS BENS QUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PELO JUÍZO SUCESSÓRIO, ACERCA DA TITULARIDADE DOS SUPOSTOS BENS.
MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
BENS LITIGIOSOS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703255-37.2013.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, tenho que a documentação acostada aos autos é suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, de forma integral ou parcelada, sem comprometer as despesas ordinárias.
A agravante comprova auferir renda bruta mensal, na condição de aposentada, de R$ 2.828,21, ao passo que as custas de origem somam R$ 2.131,08, equivalentes a pouco mais de 75% de sua renda mensal.
Em sede de cognição sumária própria do art. 1.019, I, do CPC, estão presentes os requisitos para a tutela recursal.
O fumus boni iuris decorre do regime jurídico dos arts. 98 e 99 do CPC: a pessoa natural tem direito à gratuidade quando demonstrada a insuficiência, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência (§ 3º), presunção que só cede diante de prova concreta em sentido contrário; ademais, a assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício (§ 4º).
A exigência de recolhimento imediato, em valor que supera 75% do benefício mensal da agravante, compromete o mínimo existencial e inviabiliza o acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), traduzindo risco concreto de cancelamento da distribuição e de frustração do direito de ação antes do julgamento do mérito recursal.
Em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não se afigura adequado impor a quem percebe R$ 2.828,21 mensais o desembolso imediato de R$ 2.131,08 apenas para inaugurar a relação processual, sobretudo quando o ordenamento expressamente tutela o acesso à jurisdição e admite a concessão do benefício com base em declaração idônea e elementos documentais.
Ademais, não há nada nos autos que possa afastar, ou mesmo tornar duvidosa, a declaração da parte autora, o que só reforça a necessidade de deferir o pedido colimado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803698-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 01/02/2024, grifo nosso) O que se depreende do caso, com base nas regras da experiência comum, é que a recorrente não tem condições, num primeiro olhar sobre a causa, para promover o pagamento das custas processuais iniciais.
O fato de ter advogado particular ou aferir renda acima de um salário mínimo (na verdade, um pouco mais de um salário, não chegando a obter dois salários mínimos mensais), por si só, não afasta o benefício da gratuidade da justiça.
Ao julgar caso idêntico, assim também entendeu a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA E GASTOS PESSOAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto por Taís Bentes Normande contra decisão da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas processuais em oito parcelas mensais consecutivas.
A agravante, professora aposentada da Universidade Federal de Alagoas, alegou comprometimento de 62,10% de sua renda líquida mensal de R$ 8.474,36 com medicamentos de uso contínuo, requerendo liminarmente e no mérito a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes nos autos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural com renda acima da média nacional, mas que alega elevado comprometimento da renda com despesas médicas essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. 04.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige a prévia intimação da parte para comprovação dos requisitos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, providência observada no caso. 05.
A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 06.
No caso concreto, a agravante apresentou comprovantes de renda e gastos, mas não demonstrou situação de miserabilidade jurídica, sendo razoável o parcelamento das custas no valor total de R$ 3.001,35 em oito vezes. 07.
A decisão de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação efetiva da hipossuficiência quando a presunção legal é afastada por elementos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 09.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 10.
A existência de renda compatível com o custeio do processo, ainda que com despesas relevantes, autoriza o indeferimento do pedido e a determinação de parcelamento das custas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2024, DJe 23/05/2024. (Número do Processo: 0804520-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 07/08/2025, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU NOS AUTOS SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CARTEIRA DE TRABALHO.
SALÁRIO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802683-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024, grifo nosso) Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente mostram-se aptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Presente o requisito da probabilidade de direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que o mesmo é inconteste, pois, caso a recorrente não arque com as custas iniciais não poderá prosseguir com o processo na origem.
Ademais, não deve tirar do seu mínimo existencial o valor necessário para efetuar o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão de origem, bem como autorizar o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Anselmo Góis Machado (OAB: 9458/AL) -
19/08/2025 17:59
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 17:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 17:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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10/08/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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