TJAL - 0809212-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:24
Incidente Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:25
Ato Publicado
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20/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809212-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José dos Santos, com fundamento nos arts. 946 e 1.015 do CPC, contra decisão proferida pela 9ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da ação proposta em face de Banco BMG S.A., que declinou da competência por entender aleatória a escolha do foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Girau do Ponciano/AL, em razão do endereço do autor.
Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que há entendimento pacificado no âmbito do TJAL no sentido de que pessoas com renda inferior a cinco salários mínimos fazem jus ao benefício, bastando a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade; colaciona precedentes que reconhecem a suficiência da declaração e reputam indispensável a existência de prova em sentido contrário para afastá-la, juntando extrato do INSS como comprovante de baixa renda.
Na síntese da demanda, relata que o juízo a quo declinou da competência sob o fundamento de inexistirem elementos que justificassem a tramitação na Capital ausência de prova de contratação em filial situada em Maceió e inexistência de sede da ré nessa comarca , concluindo pela remessa ao foro do domicílio do autor, por entender que a escolha não pode ser aleatória, invocando, inclusive, jurisprudência local.
No mérito, o recorrente sustenta que a decisão afronta entendimento do STJ e do TJAL sobre competência em relações de consumo, afirmando que, em favor do consumidor, admite-se a propositura da demanda no foro de seu domicílio, no do réu, no local do cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual, desde que haja justificativa plausível, e que a competência relativa não pode ser declinada de ofício, à luz da Súmula 33 do STJ; cita julgados deste Tribunal que vedam o declínio ex officio, reforçando que deve prosseguir a tramitação no juízo onde a ação foi distribuída.
Em sede liminar, requer a concessão de efeito ativo e suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória e determinar o prosseguimento imediato do feito na 9ª Vara Cível da Capital, a fim de evitar atraso decorrente de mudança de foro.
Ao final, pede o recebimento e distribuição do agravo, a concessão dos efeitos ativo e suspensivo para manter o processo na vara de origem, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar a competência da 9ª Vara Cível da Capital, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, no que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, nota-se que a documentação constante nos autos indica que a parte faz jus à gratuidade pleiteada, especialmente porque não há qualquer prova em sentido contrário, capaz de fragilizar a alegação da autora.
Ademais, tratando-se de pessoa natural, que goza de presunção relativa em sua narrativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, deve-se ser deferido o benefício ora pugnado, o que resta acolhido, desde já.
Doravante, passo a deter-me sobre o pedido liminar. É sabido que o recurso de agravo de instrumento é cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias nos limites delineados pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Todavia, mostra-se possível a mitigação do referido dispositivo em determinadas situações, conforme o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Sendo assim, conforme veiculado no Informativo nº 705 do STJ, mesmo fora do rol do art. 1015 do CPC, é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao avaliar o caso detidamente, não se vislumbra, de plano, equívoco por parte do Julgador de origem, pois impende reconhecer a incompetência absoluta da 13ª Vara Cível da Capital para julgar o feito.
A demanda originária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 101, I, estabeleceu a competência do foro do domicílio do consumidor: CDC Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal regra, resulta da legítima presunção de que o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do consumidor facilita a defesa dos seus direitos, por se tratar de parte hipossuficiente e, portanto, mais vulnerável na relação jurídica.
A partir desse ponto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assentou que "se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista".
Por outro lado "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada".
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) (sem grifos no original) Não obstante a possibilidade de escolha pelo consumidor do foro para ajuizar a demanda, deve observar estritamente as seguintes opções: I) seu domicílio; II) domicílio do réu; III) foro de eleição; ou IV) local de cumprimento da obrigação.
A partir das premissas expostas, constata-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Girau do Ponciano/AL, enquanto a parte ré é sediada no Município de São Paulo/SP.
Entretanto, a demanda foi ajuizada na Comarca de Maceió, sem nenhuma justificativa para o desrespeito à legislação processual e consumerista.
Reforce-se: inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte consumidora terá efetivamente melhor capacidade de exercer a defesa de seus interesses na comarca de Maceió, ainda que se trate da capital do Estado de Alagoas e mesmo que haja alguma filial naquela localidade.
Especificamente quanto ao domicílio da pessoa jurídica, não se desconhece a possibilidade de ser considerado o local onde se encontram seus estabelecimentos/filiais.
Porém, ainda assim, sobretudo nos dias atuais em que diversas são as filiais bancárias, é preciso que haja pertinência lógica capaz de legitimar o foro escolhido pelo consumidor, impedindo a escolha direcionada de juízos, muitas vezes em razão dos entendimentos ali manifestados, que favoreceriam a parte a quem coube "escolher".
Nessa linha intelectiva, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui julgados no sentido de que as filiais apenas servem de suporte fático para a definição das competências quando os contratos com elas tenham sido firmados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL.
HIPÓTESE VERIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. [...] (AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC.
FORO DA SEDE DA DEMANDADA, LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 75, IV, DO CC/2002.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.585/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 19/6/2017.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 1.966.129/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC.
FORO DA SEDE DA DEMANDADA.
LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 75, IV, DO CC/2002.
SÚMULA 568/STJ. [...] 3.O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Nesse contexto, não se apresenta cabível o ajuizamento de demanda em foro aleatório, que não corresponde ao do autor/consumidor, nem ao da sede do réu/fornecedor.
Portanto, houve o ajuizamento equivocado da demanda em foro deliberadamente incompetente.
Registre-se que a jurisprudência do STJ "(...) reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (sem grifos no original).
Assim, o juízo suscitado estaria autorizado a conhecê-la de ofício, com a respectiva remessa ao foro de domicílio do consumidor.
Art. 64. [...] § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.~(sem grifos no original) Soma-se a esse entendimento o fato de que a Lei n. 14.879/2024 promoveu alteração recente no CPC/2015.
Confira-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nessa linha, há que se reconhecer a competência da Comarca de Girau do Ponciano, porquanto corresponde ao que abrange o efetivo domicílio da parte autora/consumidora, local presumidamente de melhor facilitação da defesa constante do art. 6º, VIII, do CDC.
Por tudo isso, tenho que a tese recursal não goza de probabilidade do direito, daí porque prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer no prazo legal, caso entenda de direito.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
19/08/2025 18:01
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 18:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 18:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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