TJAL - 0700936-72.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivaldo Vieira de Melo Filho (OAB 17315/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Amanda Dória da Silva (OAB 19012/AL) Processo 0700936-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alves da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos n° 0700936-72.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Alves da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A SENTENÇA 1.
Relatório. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOÃO ALVES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A , ambos qualificados na exordial. 2.
A parte autora requereu nos presentes autos à desistência da presente ação, fls. 137/138. 3.
Ao ser intimado o réu se manifestou expressamente que concorda com o pedido de desistência da parte autora desde que a autora se manifeste expressamente com relação a renúncia do direito de ação com o objeto da presente lide. 4.
Instado a se manifestar, o autor às fls. 48 reiterou seu pedido de desistência da presente ação. 5.
Os autos vieram conclusos. 6. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação. 8.
Compulsando os autos, verifico que o requerente externou à fl. 137/138, não ter mais interesse no prosseguimento do feito. 9.
Pois bem.
Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor, pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição. 10.
Convêm esclarecer que a desistência da ação, segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
Toda a desistência provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro, tendo em vista que é hipótese de extinção sem resolução do mérito. 11.
In casu, resta configurado o interesse da parte autora em desistir da ação, ademais verifico que a parte ré sequer fora citada, logo não possui nos autos contestação, não há que se falar em ser necessária a sua anuência, conforme dispõe o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo. 12.
Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, bem como JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC/15. 4.
Disposições Finais. 13.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios a cargo de seus respectivos patronos.
Lado outro, concedo os benefícios da justiça gratuita, a restar suspensa a exigibilidade da sucumbência. 14.
Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa no SAJ. 15.
Providências necessárias. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Palmeira dos Índios- AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:13
INCONSISTENTE
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05/08/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/05/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/04/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/04/2024 10:07
Expedição de Carta.
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08/04/2024 09:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 12:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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05/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 02:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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