TJAL - 0700421-64.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL), Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB 17664/AL) Processo 0700421-64.2025.8.02.0058 - Imissão na Posse - Autor: Jorgiana Gaspar Feitosa, Jorgiana Gaspar Feitosa - Réu: José de Castro Neto - Preliminarmente, revogo o trecho da decisão interlocutória que determina a remessa dos autos ao Cejusc porquanto a audiência de conciliação se mostra despicienda à luz dos eventos processuais subsequentes ao deferimento da liminar.
Seguindo, expeça-se mandado de imissão na posse para fins de desocupação forçada e, se necessário, auxílio de força policial, uma vez que o agravo de instrumento não foi provido, o qual deve ser cumprido em, no máximo, quinze dias.
Por oportuno, intimo o réu, por meio do advogado Antonio Pimentel Cavalcante, OAB/AL 8.821, via DJNE, para que apresente contestação no prazo de quinze dias, ocasião em que pode, simplesmente, cm comprovar a desocupação voluntária do imóvel e pugnar pelo arquivamento do feito sem ônus à vista de eventual pedido de gratuidade de justiça. -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 04:44
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB 17664/AL) Processo 0700421-64.2025.8.02.0058 - Imissão na Posse - Autor: Jorgiana Gaspar Feitosa - Haja vista o descumprimento da decisão de páginas 40/42, expeça-se mandado de imissão na posse com ordem de desocupação forçada, mediante auxílio de força policial.
Intimo a autora para que, tão logo distribuído o mandado, contate o oficial de justiça competente para acompanhar a desocupação, viabilizando meios de transporte do mobiliário que guarnece o imóvel e substituição de fechaduras. -
19/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:43
Juntada de Mandado
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07/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 23:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 23:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB 17664/AL) Processo 0700421-64.2025.8.02.0058 - Imissão na Posse - Autor: Jorgiana Gaspar Feitosa - DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por Jorgiana Gaspar Feitosa em face de José de Castro Neto.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da matrícula n° 63.876 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal.
Afirma que o imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 577.356,00, valor pago integralmente à vista no ato da arrematação.
Sustenta que, após a compra, procedeu ao registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme comprova a escritura pública de compra e venda à vista, lavrada em 12 de dezembro de 2024.
Aduz que, ao tentar tomar posse do imóvel, foi impedida de adentrar o bem, pois o réu ainda reside no local, mesmo ciente da alienação judicial.
Alega que tentou entrar em acordo amigável para que o réu desocupasse o imóvel, sem êxito, conforme notificação extrajudicial via aplicativo whatsapp anexada aos autos.
Argumenta que a posse exercida pelo réu é injusta, pois tornou-se precária a partir do momento em que ele tomou conhecimento da venda do imóvel em decorrência de sua inadimplência e da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de imissão forçada, com auxílio de força policial, se necessário. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela certidão de matrícula do imóvel (p. 10/14), que demonstram a propriedade da autora sobre o bem, assim como pelos comprovantes da arrematação.
Tais documentos gozam de fé pública e constituem prova robusta do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que a autora está sendo privada de exercer seu direito de propriedade e de usufruir do imóvel, enquanto o réu permanece na posse do bem indevidamente.
O art. 1.228 do Código Civil dispõe que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
No mesmo sentido, o art. 1.210 do Código Civil estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu José de Castro Neto desocupe o imóvel objeto da matrícula n° 63.876 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão forçada, com auxílio de força policial, se necessário.
Expeça-se mandado de citação/intimação ao réu, com a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Não desocupado o imóvel no prazo, expeça-se mandado de desocupação forçada.
Após, encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC.
Intimação e publicação automáticas. -
13/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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