TJAL - 0700139-62.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700139-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audene Perrone de Oliveira - Autos n° 0700139-62.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Audene Perrone de Oliveira Réu: Banco do Brasil Sa DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência. 2.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja: o domicílio do autor ou do réu no Município; o local do fato ou cumprimento da obrigação; eventual cláusula de eleição de foro; ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional. 3.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, prevê o art. 63, §5º do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 4.
Percebe-se que o comprovante de residência acostado aos autos, fls. 21 é de 2022. 5.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, se for o caso, justifique o vínculo com a pessoa que consta no comprovante de residência apresentado, inclusive com indicação dos dados pessoais desta (nome completo e CPF). 6.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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