TJAL - 0700010-91.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:22
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700010-91.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Charles Napoleao Costa Ferro - Autos n° 0700010-91.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Charles Napoleao Costa Ferro SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por YMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CHARLES NAPOLEÃO COSTA FERRO, com fundamento em contrato de financiamento identificado sob o nº *00.***.*99-51.
As partes celebraram acordo, fls. 86/97. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio deu-se por autocomposição.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes são plenamente capazes e o objeto do acordo é direito de natureza disponível, inexistindo óbice à sua homologação.
Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, bem como DETERMINO: 4.
O recolhimento do mandado de busca e apreensão, caso tenha sido expedido; 5.
A expedição de ofício ao DETRAN para baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide. 6.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo (art. 90, §3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por ser a presente decisão irrecorrível, dada a renúncia ao prazo recursal, determino que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas.
Palmeira dos Índios- AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:11
Homologada a Transação
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16/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:09
Decisão Proferida
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11/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
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04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:16
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:57
Decisão Proferida
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05/01/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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