TJAL - 0703595-54.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) Processo 0703595-54.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira dos Santos - Réu: Banco do Brasil - DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804622-87.2025.8.02.0000 (págs. 280/290), suspendo os presentes autos.
Após o julgamento do Tema 1.300, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 12 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) Processo 0703595-54.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira dos Santos - Réu: Banco do Brasil - Autos n° 0703595-54.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Ferreira dos Santos Réu: Banco do Brasil DESPACHO Considerando o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804622-87.2025.8.02.0000 (págs. 280/290), suspendo os presentes autos.
Após o julgamento do Tema 1.300, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 12 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 01:35
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) Processo 0703595-54.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira dos Santos - Réu: Banco do Brasil - Autos nº: 0703595-54.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Ferreira dos Santos Réu: Banco do Brasil DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SERGIO ANTONIO DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) O autor é funcionário público aposentado, sendo cadastrado em 1987, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o nº de inscrição 170.35565.79-3, tendo ingressado no Serviço Público em 30 de Janeiro 1987, junto ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Maceió -IPREV, e se aposentou em 2010.
Após décadas no exercício da carreira pública, o autor, ao consultar a movimentação contábil da sua conta PASEP, teve a desagradável surpresa de se deparar com a quantia ínfima de saldo, não obstante vários anos de trabalho árduo.
Vale ressaltar, que antes de se aposentar o autor não sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo por que o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados deveriam estar devidamente disponíveis na conta do autor, o que de fato não ocorreu.
De acordo com o advento da Constituição de 1988, a destinação das contribuições para o PIS/PASEP foi alterada, passando a financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial (art. 239 CF) Contudo, a Carta Magna assegurou a preservação dos patrimônios acumulados até então, mantendo os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, que não é visto como fato gerador para o levantamento de cotas (§2º, art. 239 CF).
Dessa forma, apenas servidores civis e militares que ingressaram em até 05 de Outubro de 1988 permanecem inscritos no PASEP, ou seja, são titulares das cotas que foram depositadas até aquela data, as questões têm sido levantadas à que ocorrem os eventos relevantes, especialmente em relação à aposentadoria e à reserva remunerada.
Conforme os relatos, o autor se aposentou no ano de 2010, pela Polícia Militar do Estado de Alagoas acontecimento este que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados no PIS/PASEP, evidentemente, revela-se significativamente aquém do que seria razoável esperar ao considerar o período de tempo, de 1987 à 2010, durante o qual se esperaria um crescimento substancial devido aos rendimentos e atualizações ao longo de mais de três décadas.
Tendo em vista que o valor atualizado em reais, após mais de 03 décadas de rendimentos e atualizações, estando atualmente em torno no valor de R$1.204,70 (um mil, duzentos e quatro reais e setenta centavos). (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 25/ Decisão de págs. 49/51, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação às págs. 76/139, alegando, em sede de preliminar: a) a ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A; b) a legitimidade da União; e, c) prescrição.
No mérito, pugnou, em suma, em síntese, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de págs. 112/199.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 081211-88.2024.8.02.0000 negou efeito suspensivo requerido pelo recorrente (págs. 187/195).
Réplica c/c pedido de prova pericial apresentada às págs. 196/213.
Adiante, sobreveio pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor (pág. 217).
Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL requereu a suspensão do feito; e, subsidiariamente, a realização de prova pericial (págs. 218/223). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a proceder com o saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, analisando as preliminares aventadas, bem como estabelecendo os pontos controvertidos da causa.
Inicialmente, em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o STJ estabeleceu, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que resta aplicável o prazo decenal, adotando ainda a teoria da actio nata para delimitar que o termo inicial se inicia quando o titular do crédito toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, senão vejamos: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O termo inicial confunde-se com a data em que o Banco franqueou administrativamente acesso à microfilmagem dos extratos de sua conta atinente ao PASEP, permitindo a avaliação dos valores depositados e consequente insurgência, que, no caso em análise, corresponde ao dia 10.10.2023, conforme comprovante de pág. 33.
Feitas essas considerações, conclui-se que não houve o decurso do lapso prescricional a fulminar a pretensão do postulante Já no que diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda, tenho que igualmente não merece prosperar.
Isto porque a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à má gestão de recursos do PASEP de titularidade de servidor público, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União.
Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, por se tratar de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor específico da Súmula STJ nº 427 e da Súmula STF nº 508, in verbis: "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." No mais, especificamente para casos como o presente, o STJ firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Logo, a partir da tese fixada, tem-se que o bando demandado é parte legítima para responder a presente demanda.
Cumpre ainda estabelecer que o presente processo não se amolda ao Tema Repetitivo1300, afetado pelo STJ, com a determinação de sobrestamento de todos os processos em que se discuta: a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Verifica-se que, nos presente autos, as partes não se insurgem quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, girando a controvérsia, em torno, da má administração dos valores por correção irregular do saldo da conta, por índice de atualização, juros e expurgos divergentes daqueles que o autor reputa corretos consoante se extraia da memória de cálculo juntada à inicial.
Feitas essas considerações, passo a estabelecer os pontos controvertidos da lide.
No caso em análise, divergem as partes quanto à atualização monetária do depósito, narrando a parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada.
O demandado, por sua vez, defende que houve a ocorrência de saques/débitos na conta PASEPpela parte autora e que a atualização da conta obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Assim, os pontos controvertidos podem ser assim estabelecidos: a) índice de correção monetária, juros e expurgos inflacionários utilizados para calcular o saldo disponível na conta da parte autora vinculada ao PASEP; b) existência de valores que não foram disponibilizados para saque na conta da parte autora; c) ocorrência de saques feitos pela parte autora antes do saque nal; (iii) ocorrência de crédito em folha de pagamento dos valores referentes aos saques anuais previstos na legislação; No caso dos autos, os meios de prova em direito admitidas são essencialmente documentais e periciais, observando-se o disposto no artigo434e seguintes doCPC.
Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, penso que tais pontos deverão ser objeto de esclarecimentos, que poderá se dar através de prova pericial contábil..
Assim, com fulcro no art.465 do CPC, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, [email protected], telefone (82) 98184-0319, com a nalidade de realizar perícia contábil.
Intime-se o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresente proposta de honorários.
Com a aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais.
As partes, por seus patronos, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Cabe ao expert responder ao seguinte quesito deste juízo: (i) há diferença entre os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil? Em caso positivo, qual o saldo devido à parte autora.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Desde logo, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, autorizo o levantamento pelo perito de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Por fim, não havendo requerimentos de complementação, retornem os autos conclusos para sentença.
Palmeira dos Índios , 27 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:29
Decisão Proferida
-
05/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) Processo 0703595-54.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira dos Santos - Réu: Banco do Brasil - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, ou se manifestem pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:16
Decisão Proferida
-
21/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700304-45.2024.8.02.0014
Hernan Victor dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 09:41
Processo nº 0703396-66.2023.8.02.0046
Edvaldo Tenorio de Holanda
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Wanderson Tenorio de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2023 17:45
Processo nº 0001337-53.2008.8.02.0053
Transmaxi LTDA
Cesar Aguiar LTDA
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2008 11:34
Processo nº 0701245-44.2018.8.02.0001
Jessica Camile de Campos Soares
Marcos Cardoso de Paiva
Advogado: Antonio Jorge Messias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2018 11:32
Processo nº 0700189-05.2016.8.02.0014
Dalva Engracio Barbosa
Maria de Lourdes Engracio
Advogado: Fernando Maximino Cruz Lessa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2016 08:14