TJAL - 0700559-61.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700559-61.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Eliza Maria Souza CostaB0 - LITSATIVO: B1Jeordan Manoel Souza dos AnjosB0 - 4.
Diante disso, RENOVE-SE o ofício ao NATJUS/AL para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado, nos termos dos questionamentos apontados na decisão de fls. 33/35.
Da mesma forma, INTIME-SE novamente o NIJUS para que apresente parecer técnico, igualmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, respondendo especificamente aos pontos delimitados na mesma decisão. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, em caráter de urgência, na fila de processos prioritários. 6.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar(AL), data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
26/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700559-61.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Eliza Maria Souza CostaB0 - LITSATIVO: B1Jeordan Manoel Souza dos AnjosB0 - 4.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 5.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 6.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 7.
Dito isso, registro que, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 8.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, através do sistema e-NATJUS do CNJ, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJb) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental;;d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão genérica do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente. 9.
Determino, ainda, a intimação do NIJUS para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso em análise, esclarecendo os questionamentos acima apontados e informando, especialmente: (i) a disponibilidade do tratamento e/ou medicamento pleiteado no âmbito do SUS; e (ii) o respectivo custo (valor de referência), a fim de subsidiar eventual cumprimento da medida liminar por meio de bloqueio de valores, caso necessário. 10.
Com as informações, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes. 11.
Insira-se a tarja de saúde. 12.
Expedientes necessários. 13.
Saliente-se que o processo deve retornar na fila de urgentes, para análise da liminar vindicada, imediatamente após a manifestação ou na hipótese de decurso prazal, ante a natureza da demanda, que envolve questão de saúde.
Pão de Açúcar , data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
18/08/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:14
Decisão Proferida
-
11/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701269-72.2018.8.02.0001
Joao Guilherme da Silva
Jose Silvestre dos Santos
Advogado: Djalma Mascarenhas Alves Neto
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 09:30
Processo nº 0700586-44.2025.8.02.0048
Francinete Bomfim Santos
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 15:20
Processo nº 0700585-59.2025.8.02.0048
Maria do Amparo da Silva Lima
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Joao Felipe Litrenta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 14:45
Processo nº 0700567-38.2025.8.02.0048
Camila de Lima
Victor Hugo Ferreira da Paixao
Advogado: Italo Matheus de Oliveira Sena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 15:20
Processo nº 0000070-72.2025.8.02.0078
Fabio Italo Pedrosa de Melo
Juliana Soares Tenorio de Araujo
Advogado: Maria Valderez Pedrosa de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 08:13