TJAL - 0809020-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:09
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809020-77.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: CRISTHIAN LEVI DSILVA DOS SANTOS - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lucas Santiago Pereira, em favor do paciente Cristhian Levi Silva dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0701493-59.2025.8.02.0067. 2 O impetrante narra (fls. 1/5), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, em 19.07.2025, pela suposta prática do crime previsto o art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), prisão que foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública. 3 O impetrante argumenta que: a) que já havia sido exaurido o prazo para o término do inquérito policial; b) a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva era destituída de fundamentação idônea.
Com base nisso, pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 4 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, com fundamentos atuais e concretos, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Passo à análise das teses contidas no presente writ. 11 Inicialmente, o impetrante alega que a ilegalidade da prisão por extrapolação do prazo para a conclusão do inquérito policial. 12 Ao analisar o argumento, verifico que o paciente foi preso em 19.07.2025 (fls. 1/21) e que, até este momento, 07.08.2025, não houve a juntada, aos autos principais, do inquérito policial concluído. 13 De acordo com o CPP, o prazo para o término do inquérito depende da situação de liberdade ou não do réu e admite, em casos excepcionais, prorrogação.
Veja-se: Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente [...] VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; [...] § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. [...] Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (grifei) 15 Como resta hialino, o prazo legal para a conclusão do Inquérito Policial é de 10 (dez) dias, para o caso de investigado preso, e de 30 (trinta) dias, nas hipóteses de investigado solto.
Este prazo pode ser prorrogado, por meio de representação da autoridade policial e ouvido o parquet, por, no máximo, 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, ainda que o inquérito não tenha sido finalizado, a Lei determina o imediato relaxamento da prisão. 16 O Superior Tribunal de Justiça, considerando a matéria do prazo para encerramento do Inquérito Policial, no julgamento do AgRg no HC n. 491.639/MA (relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019), concluiu que oprazopara aconclusãodoinquéritopolicial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais.
Ainda assim, entendeu que seria necessária a fixação de prazo para a finalização das investigações, com a finalidade de compatibilizar o texto legal com o princípio da duração razoável do processo. 17 No presente caso, entre a prisão do paciente, ocorrida em 19.07.2025, e o presente momento, 07.08.2025, já se passaram cerca de 20 (vinte) dias e, por isso, em tese, embora extrapolado o prazo regular para a conclusão do inquérito, o lapso temporal ainda estaria acobertado pelo prazo da prorrogação que prevê o art. 3º-B, §2º, do CPP.
Assim, entendo que é possível relativizar a regra e, a contar desta decisão, fixar prazo para que haja a conclusão do referido inquérito. 18 Entendo como razoável fixar, a contar da data de publicação esta decisão, o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito policial. 19 Indo ao mérito da decisão que decretou a prisão preventiva, verifico, do auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/21 dos autos principais), que a situação envolve denúncia anônima recebida por policiais militares sobre um indivíduo que seria gerente de tráfico na Rua Santo Antônio, Jacintinho, Maceió, e que, naquele momento, ele estaria operando a traficância e transportando uma grande quantidade drogas.
O auto de prisão em flagrante informa que os policiais militares encontraram o referido indivíduo no local informado na denúncia anônima, exatamente com as características que lhe foram repassadas e que, ao avistar a polícia, o paciente empreendeu fuga.
Diz, ainda, que ele foi alcançado na escadaria de uma vila próxima, sendo abordado e, com ele, encontrado aproximadamente 1kg (um quilograma) de maconha e 02 (duas) balanças de precisão. 20 Assim, neste contexto, entendo que não ter havido qualquer violação que invalide a busca pessoal e, por isso, considero regular e válida a coleta de provas. 21 Importa destacar que, no julgamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
A razão de decidir do julgado, embora específico quanto à droga objeto do porte (cannabis sativa), funda-se na não nocividade da conduta em razão da baixa quantidade de droga portada. 22 Trata-se, contudo, de tese que fixa uma presunção relativa em razão da quantidade de droga apreendida, mas que pode ser afastada se, dos autos, emergirem outros elementos que apontem para a configuração da traficância. 23 Quanto ao material aprendido com o paciente, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 6 dos autos principais, verifico que foram: a) aproximadamente 1kg (um quilograma) de maconha; b) 02 (duas) balanças de precisão.
Os itens apreendidos com o paciente, além de ultrapassarem o limite da quantidade de drogas prevista no Tema 506 do STF, indicam claramente a prática do tráfico: drogas, balanças de precisão etc. 24 No presente caso, o crime imputado ao paciente possui efeitos deletérios à coletividade, efeitos que se mostram atuais e relevantes.
Isso porque a rede que alimenta o tráfico, seja ele praticado por grandes organizações criminosas, seja por traficantes individuais, tem levado à sociedade diversa sorte de mazelas sociais, fatos estes que são notórios e dispensam prova, a exemplo do aumento da criminalidade decorrente e da sensação de insegurança, aumento da prática de delitos e violência urbana e doméstica, incremento na cooptação de armas de forma ilegal etc. 25 Neste sentido, o paciente termina fazendo parte de uma rede, organizada ou não, que atualmente tem se mostrado como um dos piores fatores de risco à ordem pública, sendo, a prisão cautelar, uma medida necessária. 26 O impetrante alega que o paciente seria portador de condições favoráveis e que, portanto, a prisão preventiva seria exagerada e que, no caso, medidas cautelares diversas bastariam. 27 É de se destacar, sobre este ponto, que o STJ tem entendido quea presença de condições pessoais favoráveis do acusado não é capaz para afastar a prisão preventiva, quando há a demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no presente caso.Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2.
A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta. 5.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020. (AgRg no HC n. 953.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)(grifo nosso) 28 Em razão do exposto, afasto estas primeiras teses defensivas. 29 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 30 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 31 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
18/08/2025 16:10
Encaminhado Pedido de Informações
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18/08/2025 16:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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