TJAL - 0700664-42.2021.8.02.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700664-42.2021.8.02.0092 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Tilgathpilnezer Fernandes Lima Neto - Apelado: Rafaelle Santos Santana Lima - Me - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 359/362), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELLE SANTOS SANTANA LIMA *50.***.*07-08, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar os efeitos da liminar proferida às fls. 223/224, e condenar a ré, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tal valor incidirão juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a contar do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao autor TILGATHPILNEZER FERNANDES LIMA NETO, JULGO IMPROCEDENTE o seu pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno este autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização por ele pretendida R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido a partir da data da propositura da ação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessa obrigação sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Em suas razões recursais (págs. 367/377), Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. aduziu, em síntese: a) a ausência de ato ilícito e a inexistência de corte; b) a não ocorrência de danos morais; c) a necessidade de redução do quantum indenizatório.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB: 12932/AL) -
20/08/2025 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 18:26
Distribuído por Prevenção
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17/07/2025 18:23
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2025 18:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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