TJAL - 0700973-74.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700973-74.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: José Querino da Costa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por José Querino da Costa, julgou procedente o pedido inicial para anular um débito de R$ 37.537,38 e improcedente o pedido de reconvenção formulado pela concessionária.
A sentença fundamentou-se no fato de que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não realizou perícia oficial no medidor de energia para comprovar a suposta fraude, o que tornaria a cobrança unilateral e irregular.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o procedimento de inspeção foi regular e observou os ditames da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Argumenta, centralmente, que a perícia técnica no medidor era desnecessária, uma vez que a irregularidade constatada não foi uma adulteração no aparelho, mas sim uma "derivação antes da medição", ou seja, um desvio de energia que impedia o correto registro do consumo.
Afirma que o conjunto probatório, composto pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e por fotografias, é suficiente para comprovar a fraude.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a ação principal seja julgada improcedente e a reconvenção, procedente, condenando-se o autor ao pagamento do débito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos e pleiteando a manutenção integral da sentença.
Defende que a ausência de perícia técnica imparcial viola o contraditório e a ampla defesa, e que os documentos produzidos pela concessionária são unilaterais e insuficientes para provar a irregularidade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - André Alves Lopes (OAB: 438272/SP) -
20/08/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 13:26
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 13:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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