TJAL - 0809518-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:19
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809518-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JULLY ANDREZA DOS SANTOS BELTRÃO - Agravado: Moderniza - Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos - Agravado: Junta Comercial do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Jully Andreza dos Santos Beltrão, em face da decisão proferida pelo 2o Juizado Especial - Fazenda Pública Estadual, nos autos de nº 0726886-87.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: Diante dos fatos alegados, não vislumbro a verossimilhança das alegações em cotejo com os elementos probatórios apresentados, devendo a análise da controvérsia ser realizada em sede de cognição exauriente.
Reconhecida a probabilidade do direito, que é requisito fundamental para a concessão da tutela de urgência, deixo de tecer maiores considerações acerca do perigo de dano.
A presente demanda tramita pelo rito dos Juizados, o que significa que seu andamento é regido pelos princípios da simplicidade e celeridade.
Assim, o tempo de tramitação da demanda, apesar de poder resultar em algum prejuízo à autora, não implicará em perda de análise do objeto da demanda.
Ante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada na inicial e passo a determinar:I.
Citem-se e intimem-se os réus, por meio da Procuradoria-Geral e de carta com AR, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo,no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente setem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução,sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal (...) (fls. 1035/1036 dos autos originários) A parte recorrente alegou, em síntese que: a) a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob a justificativa de que não restou comprovada a probabilidade do direito, em razão da existência de assinaturas da agravante em atas da cooperativa, sem reconhecer que tais assinaturas foram colhidas em contexto de confiança e sem ciência do conteúdo, o que configura vício de consentimento. () Salienta-se que a demandante em momento algum manifestou vontade para criar a empresa, a qual foi criada em nome e com seus dados, sendo, sobretudo, vítima de tal situação.
A falsificação de seus documentos nos registros e declarações da empresa é suficiente para demonstrar que o consentimento não existiu.
Requereu, ao final, a) o recebimento do presente recurso e o processamento do feito sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte economicamente hipossuficiente, estando representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas; b) a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para excluir o nome do autor dos cadastros da empresa MODERNIZA- COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº17.***.***/0001-83, bem como que seja liberado de eventuais responsabilidades com relação aos débitos fiscais vinculados à empresa.
A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, que seja determinada a suspensão do cadastro da empresa existente (criada de forma fraudulenta e sem conhecimento do autor), assim como de qualquer dívida/encargo em nome do autor advinda desta empresa, até ultimar desta lide. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico obstáculo intransponível ao conhecimento do presente agravo de instrumento, uma vez que falta a este órgão jurisdicional competência funcional para a apreciação do recurso.
Isso porque a decisão interlocutória agravada é originária do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e o agravo de instrumento foi endereçado a esta Corte de Justiça.
Com efeito, conforme se infere do artigo 41 da Lei 9.099/95, a competência para julgamento de recurso, nesse caso, é da Turma Recursal e não do Tribunal de Justiça.
A propósito, trago à colação a seguinte ementa, a corroborar o entendimento aqui perfilhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO ADMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
A lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente permite recurso contra decisão que concede medida cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença.
Sendo assim, não é admitido agravo de instrumento contra decisão que não tratou do pedido de antecipação de tutela, eis que indeferida anteriormente AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*06-38, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 18/06/2019). (TJ-RS - AI: *10.***.*06-38 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 18/06/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2019).
Sem grifos no original.
De arremate, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas vem decidindo casos semelhantes da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO. (Número do Processo: 0801443-87.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 14/07/2021).
Sem grifos no original.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N.º 9.099/95).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CORRESPONDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA À TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃO.
UNÂNIME. (Número do Processo: 0700269-83.2018.8.02.0018; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Major Isidoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020).
Sem grifos no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO PARA JULGAR O RECURSO. 1.
Verifica-se que a decisão agravada foi proferida em ação cominatória em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. 2.
Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento.
Declaração de ofício.
Competência da turma recursal correspondente.
Recurso.
Remessa à turma recursal da 1ª região.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800358-71.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/04/2019; Data de registro: 16/04/2019).
Sem grifos no original.
Assim, diante da competência atribuída à Turma Recursal para o julgamento dos recursos provenientes de processos que tramitaram sob o rito da Lei nº 9.099/95, forçoso é o reconhecimento da incompetência desta Corte, devendo os presentes autos serem remetidos à Turma Recursal do Estado de Alagoas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso; e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal do Estado de Alagoas, nos termos da fundamentação supra, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:55
Indeferimento
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18/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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