TJAL - 0704435-64.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0704435-64.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Branco Vila Nova - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704435-64.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Branco Vila Nova - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0704435-64.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Branco Vila Nova Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia pagar maior c/c danos morais, ajuizada por TEREZINHA BRANCO VILA NOVA, em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora é beneficiária do INSS e recebe o valor líquido de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme documentos anexos.
A autora buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas restou nitidamente ludibriada já que foi realizada contração de cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Essa modalidade de empréstimo, funciona com o banco creditando na conta da autora o valor correspondente ao limite do cartão e em seguida o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer sabia que o valor vinha de cartão de crédito, sendo assim a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão seria cobrada de forma vitalícia.
A ilegalidade da contratação vem à tona quando o cliente percebe, que chegado o prazo para encerramento dos descontos, de acordo com as parcelas estabelecidas nos contratos de empréstimo tradicional, a cobrança perdura ao longo do tempo.
Assim sendo, percebe-se que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais e trezentos e sessenta reais), além da devolução em dobro dos valores descontados.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/42.
Decisão de págs. 43/45, dentre outras coisas concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 317/346.
Preliminarmente, sustentou: a) prescrição.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 347/470.
Réplica às págs. 475/482.
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (pág. 486).
Instado a se manifestar, o Banco demandado pugnou pela realização de audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de realização de audiência de instrução, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no caso em análise, entendo despicienda a realização dos atos, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Passo a analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
Verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição levantada.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Após análise minuciosa do Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS (págs. 452/4709), conclui-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não se sustenta.
O documento apresenta de forma clara e detalhada as características da operação contratada.
Nele, está devidamente registrado que se trata de um cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, bem como uma operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão.
Ademais, o regulamento explicita que o pagamento será realizado mediante desconto nos rendimentos da parte autora, ressaltando a responsabilidade do titular em efetuar o pagamento suplementar das faturas para amortizar efetivamente a dívida.
Essas informações, presentes de maneira inequívoca no documento, demonstram que o consumidor foi adequadamente informado sobre todos os termos e condições relevantes do contrato, invalidando assim a alegação de falta de informação adequada.
Assim, não se reveste de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
Adiante, não se pode considerar plausível a alegação da autora de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na verdade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, sobretudo pelo fato de que recebeu, por mais de uma vez, a liberação de valores através de saques, creditados em sua própria conta (págs. 358/359).
Tem-se, assim, que a parte autora fazia uso recorrente do cartão de crédito obtido junto à instituição demandada (para a realização de saques), o que diga-se, difere da modalidade de empréstimo "tradicional" comercializado, sobretudo porque neste somente é disponibilizado um montante fixo, com prazo e número de parcelas determinados.
Para mais, frise-se que a reserva de margem consignável inserida no histórico de créditos emitido pelo INSS anexado aos autos, não importam em descontos daquele valor do beneficio previdenciário, mas apenas averbação do que seria o valor máximo que poderia ser descontado.
Desta feita, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos Palmeira dos Índios,06 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704435-64.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Branco Vila Nova - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:17
Expedição de Carta.
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16/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704435-64.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Branco Vila Nova - Autos nº: 0704435-64.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Branco Vila Nova Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia pagar maior c/c danos morais, ajuizada por TEREZINHA BRANCO VILA NOVA, em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora é beneficiária do INSS e recebe o valor líquido de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme documentos anexos.
A autora buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas restou nitidamente ludibriada já que foi realizada contração de cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Essa modalidade de empréstimo, funciona com o banco creditando na conta da autora o valor correspondente ao limite do cartão e em seguida o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer sabia que o valor vinha de cartão de crédito, sendo assim a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão seria cobrada de forma vitalícia.
A ilegalidade da contratação vem à tona quando o cliente percebe, que chegado o prazo para encerramento dos descontos, de acordo com as parcelas estabelecidas nos contratos de empréstimo tradicional, a cobrança perdura ao longo do tempo.
Assim sendo, percebe-se que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais e trezentos e sessenta reais), além da devolução em dobro dos valores descontados.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/42. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 19:00
Decisão Proferida
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18/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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