TJAL - 0700050-23.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 22:27
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0700050-23.2025.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Exequente: Jj Farmacias Ltda Me - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXCUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JJ FARMÁCIAS LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGI em que a parte exequente sustenta que firmou contrato de fornecimento de materiais e serviços em favor do ente público executado, porém este não teria quitado integralmente os produtos adquiridos.
A exequente trouxe com a notas fiscais e um relatório de despesas a pagar emitido pelo sistema de informações financeiras e orçamentárias do Município. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, a propositura de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Neste sentido, esclareço em primeiro lugar que notas fiscais não são, em regra, títulos executivos.
Excepcionalmente, caso esteja acompanhadas de assinatura do devedor e comprovante de entrega das mercadorias, poderiam encaixar-se no inciso II do art. 784 do CPC, pois consistiriam em documento público assinado pelo devedor, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, além das notas fiscais não constarem assinatura de nenhum agente do ente público, verifica-se que a parte exequente não juntou o suposto contrato que justifique a prestação de serviço.
Ademais, o relatório de despesas a pagar de pág. 12 apenas indica que supostamente há valores a serem pagos pelo Município a parte exequente sem que haja qualquer especificação da origem do débito e, caso seja realmente decorrente do fornecimento de produtos, não há nada que indique que houve o efetivo recebimento das mercadorias. É caso de emenda à inicial, portanto, para que a exequente apresente título executivo dotado de liquidez, certeza (com comprovação da origem do débito, a descrição específica de quais notas não foram pagas, o comprovante de entrega das mercadorias e assinatura de agente do Municípios) e exigibilidade.
Por fim, deixo consignado que, caso a parte exequente não consiga apresentar o título executivo, poderá requerer a conversão da execução para processo de conhecimento, oportunidade em que deverá juntar os contratos firmados com a administração pública municipal.
Assim, determino a EMENDA À INICIAL nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá apresentar seus balanços financeiros do ano de 2024 a fim de demonstrar que não pode pagar as custas antecipadamente, sob pena de indeferimento do pedido de pagamento ao final do processo.
Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática". -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:39
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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