TJAL - 0700068-44.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700068-44.2025.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - Ante o exposto: 1.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2.
De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC 3.
ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 4.
No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 5.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 11.
Providências necessárias. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:08
Decisão Proferida
-
17/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700039-69.2024.8.02.0070
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Luiz Diego dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 11:06
Processo nº 0700483-77.2023.8.02.0025
Manoel Neris de Brito
Maria Jose Brito Melo
Advogado: Luiz Jose Malta Gaia Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 21:15
Processo nº 0700525-86.2024.8.02.0027
Mario Luiz de Carvalho Vieira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Adelaide Matias do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 15:21
Processo nº 0700788-45.2024.8.02.0019
Victor Paulo dos Santos Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 15:16
Processo nº 0700329-53.2024.8.02.0048
Ana Lucia da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Moises Carvalho Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 11:00