TJAL - 0718886-11.2019.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), ADV: THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), ADV: THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL) - Processo 0718886-11.2019.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Dk Fitness e Suplementos Naturais Ltda - EppB0 - B1Maria Cristiane Lopes da SilvaB0 - B1Denis Clever Lima de MenesesB0 - Decisão Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on line (cf. se vê às págs. 60/61), formulado por Maria Cristiane Lopes da Silva, em face da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, contra a empresa D.
K.
Fitness e Suplementos Naturais Ltda, com base na dívida inscrita na CDA n.º 11541-1/2018, sob a alegação de impenhorabilidade legal. À p. 101, a requerente afirmou que o montante constrito em sua conta bancária corresponde aos valores remunerados por seu labor.
Por mais, aduz que tais valores se tratam de reserva financeira destinada à sua subsistência.
Dessa forma, requereu o desbloqueio dos valores constritos.
Juntou aos autos os documentos de ps. 75/77 e 102/110.
Requerimento da FPE, solicitando a transferência dos valores e a suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento firmado pela requerente.
Manifestação da requerente à p. 118, acostando aos autos os comprovantes de parcelamento da dívida, conforme se vê às ps. 119/124. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos acostados nos autos, percebo que foi realizado o bloqueio de valores no total de R$ 8.215,24 (oito mil, duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), em decorrência do saldo de valores existentes nas contas mantidas pela Caixa Econômica Federal, de titularidade da requerente, conforme se vê às ps.102/110. À vista disso, verifico que o bloqueio de valores alcançou quantia depositada em contas destinadas a reserva financeira e de natureza alimentar, não excedente ao limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, hipótese em que se admite a incidência da impenhorabilidade disposta em lei.
Nesse sentido, os incisos IV e X, do art. 833, do CPC, preceituam que são impenhoráveis, in verbis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; " X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A propósito, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Assim, o entendimento vem sendo aplicado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.751/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Dessa forma, restando demonstrada a impenhorabilidade sobre os valores bloqueados em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, destinadas a reservamonetária para manutenção do sustento da requerente e de natureza alimentar, excetuando-se eventual abuso, má-fé ou fraude, reconheço por viável a liberação dos valores constritos.
Sobre o parcelamento da dívida em cobrança, informado pela FPE às ps. 111/112 e comprovado pela requerente às ps. 119/124, observo que o mesmo está sendo cumprido, razão pela qual suspendo a presente execução.
Assim, tenho por bem deferir o pedido de desbloqueio incidente sobre o valor de R$ 8.215,24 (oito mil, duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), constante nas contas da Caixa Econômica Federal, de titularidade da corresponsável Maria Cristiane Lopes da Silva, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC, dada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Suspendo a presente execução fiscal, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Havendo a satisfação integral do débito ou o descumprimento do parcelamento, manifeste-se a exequente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição da penhora ou bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:56
Decisão Proferida
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18/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:45
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:06
Outras Decisões
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29/07/2020 17:36
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 03:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2020 17:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2020 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2020 18:23
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2020 23:24
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 20:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/03/2020 20:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2020 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2020 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2019 18:50
Expedição de Carta.
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18/12/2019 18:50
Expedição de Carta.
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18/12/2019 18:50
Expedição de Carta.
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18/12/2019 18:50
Decisão Proferida
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31/07/2019 17:45
Conclusos para despacho
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19/07/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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