TJAL - 0700936-62.2024.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:41
Ato Publicado
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700936-62.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Eunice Pereira Nunes Santos - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700936-62.2024.8.02.0017 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Recorrido: Eunice Pereira Nunes Santos.
Advogada: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL).
Advogada: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO).
Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 205 do Código Civil e 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 672/679, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 665, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria violado os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 205 do Código Civil e 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que: (I) não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (II) o prazo prescricional decenal deveria ser contado da data do saque e não da data de disponibilização do extrato.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.150, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Especificamente para casos como o presente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas após apreciação da Corte Cidadã: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem grifos originários).
Tais teses, lidas em confronto com o presente caso, já tornam possível antecipar que o Banco do Brasil possui legitimidade para os casos de alegação de ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, que a prescrição aplicável ao caso é a decenal e que o marco inicial é a data da ciência do titular sobre os desfalques. [...] Fica evidente, por consequência, que a causa de pedir autoral parte de alegação de desfalques não necessariamente restritos à aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil nos termos do item "i" do Tema nº 1.150/STJ.
Por consequência, rejeita-se a tese de incompetência da Justiça Estadual, pois, como visto, o Banco do Brasil é parte legítima para o questionamento dos atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços, "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor" relativos às contas vinculadas ao fundo do PASEP, e não a União.
Esta só teria legitimidade para os casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, época em que ainda aportava valores ao fundo PASEP. " (sic, fl. 482 e 493, negrito no original) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP .
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1 .150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 .
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Já quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão quanto à data em que ocorreu a efetiva ciência dos desfalques é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao marco para contagem do prazo prescricional fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à tese de violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil. (II) INADMITO o recurso especial no tocante à alegação de violação ao art. 206 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB: 10015/TO) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
18/08/2025 21:59
Negado seguimento a Recurso
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15/08/2025 12:17
Ciente
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14/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/08/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:40
Ciente
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 07:57
Ciente
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28/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:17
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 11:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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02/07/2025 11:33
Ciente
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:06
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 10:21
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:58
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 14:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de
-
18/06/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:30
Processo Julgado
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10/06/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:56
Incluído em pauta para 29/05/2025 15:56:20 local.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:49
Ato Publicado
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23/05/2025 16:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:42
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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