TJAL - 0808966-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:29
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:58
Ciente
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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20/08/2025 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 14:28
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808966-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Espólio de José Geraldo Vergetti Siqueira - Agravado: Waldemir Walter Tinôco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO VERGETTI SIQUEIRA, representado pela inventariante Vega Machado Vergetti de Siqueira, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500004-72.2023.8.02.0056, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante e determinou nova intimação para pagamento.
O agravante narra o histórico processual: (i) na ação originária de cobrança de honorários profissionais de arquitetura (proc. nº 0000845-13.2012.8.02.0056), o autor alegou prestação de serviços relativos ao projeto arquitetônico e urbanístico do empreendimento Sueca Residence Club, afirmando que os honorários teriam sido ajustados verbalmente e calculados segundo tabela do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB); (ii) a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento dos honorários pela elaboração do projeto, com base na tabela de preços disponibilizada pelo Conselho de Arquitetos e Urbanistas CAU, correção pelo IGPM desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, majorados em grau recursal para 12%; (iii) consignou-se, na sentença, que o montante devido deveria ser apurado em liquidação; (iv) após pedido inicial de cumprimento de sentença com planilha unilateral, o juízo acolheu impugnação e determinou liquidação por arbitramento; (v) posteriormente, o exequente ajuizou cumprimento de sentença apartado, limitado aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que estes seriam líquidos e independentes da liquidação do objeto principal; (vi) o espólio apresentou impugnação arguindo, entre outros pontos, litispendência e ausência de liquidez dos honorários sucumbenciais; (vii) sobreveio a decisão ora agravada, que rejeitou a impugnação e renovou a intimação para pagamento.
No mérito recursal, o agravante sustenta, em síntese, interpretação e (i)liquidez do título judicial.
Afirma que a interpretação do título deve observar o art. 489, § 3º, do CPC, revelando-se deficiente e juridicamente instável o comando condenatório porque: (a) houve violação à congruência, já que a sentença adotou, para quantificação, a tabela do CAU, quando a inicial se fundava na tabela do IAB; (b) a tabela do CAU é superveniente, não existia à época dos serviços (2007) e tampouco traz valores históricos, o que foi, segundo a peça, pontuado por expert inicialmente nomeada e depois destituída; (c) a adoção de parâmetro inexistente à época acarreta nulidade/ineficácia prática do título e inviabiliza a liquidação sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (d) diante da ausência de elementos objetivos para fixar o quantum, impõe-se reconhecer a chamada liquidação zero, como admitido por doutrina e jurisprudência citadas, nos casos em que, na fase liquidatória, não se logra demonstrar base mínima para quantificação do débito.
Alega que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (12%) não são autônomos do objeto principal e devem acompanhar a sorte da liquidação do crédito material, por três ordens de razões: (a) tratando-se de ação de cobrança com repercussão patrimonial mensurável, a regra do art. 85 do CPC impõe que a base preferencial dos honorários seja o valor da condenação ou o proveito econômico, somente se admitindo o valor da causa quando impossível mensurar o resultado econômico; (b) no caso, o próprio título remeteu o quantum a liquidação, de modo que a fixação sobre o valor da causa que o agravante diz ser fictício e lastreado em tabela unilateral (IAB) sem demonstração técnica descola-se do resultado efetivo e pode gerar distorção, inclusive com risco de remuneração acima de parâmetros legais se a liquidação revelar valor substancialmente inferior; (c) a conjugação dos arts. 85, § 4º, II, § 6º e § 6º-A do CPC reforça que o percentual deve respeitar a liquidação do julgado e o efetivo proveito econômico, o que não se observa se se executam honorários líquidos enquanto o crédito principal permanece ilíquido e, eventualmente, nulo ou de valor zero na liquidação.
Argumenta que, se a liquidação do principal resultar em saldo zero tese que reputa provável à vista dos vícios do parâmetro adotado , faltará proveito econômico que legitime a execução de honorários sobre base meramente simbólica (valor da causa), sob pena de violação aos princípios da causalidade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, além de colocar o patrono do exequente em situação de remuneração dissociada de resultado útil.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar o cumprimento de sentença apartado referente aos honorários sucumbenciais, apontando presentes: (a) probabilidade do direito, diante dos vícios do título e da necessidade de que os honorários sigam a liquidação; (b) perigo de dano, dada a natureza gravosa da execução (atos constritivos como penhora, bloqueios via SISBAJUD, indisponibilidades e alienações), cuja reversão seria apenas formal e, na prática, dificilmente reparável; (c) necessidade de se evitar que o ônus do tempo do processo recaia desproporcionalmente sobre o executado, em cenário no qual há plausibilidade de que a execução careça de base válida.
Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) conhecimento do recurso; (ii) concessão, liminarmente, de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença nº 0500004-72.2023.8.02.0056; (iii) provimento do agravo para reconhecer a iliquidez dos honorários sucumbenciais, determinando que acompanhem a liquidação do débito principal e as nuances específicas dos autos de origem, com as consequências de direito; e (iv) que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados (Aldemar de Miranda Motta Júnior OAB/AL 4.458 e Maria Carolina Suruagy Motta Ferraz OAB/AL 7.259), sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, CPC). É o relatório.
Fundamento e decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Em sede de tutela recursal, a cognição é sumária e orientada à preservação da estabilidade da decisão combatida quando ausente demonstração robusta de desacerto.
Quanto à litispendência, trata-se de instituto que reclama a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido).
Na espécie, a decisão recorrida foi expressa ao afirmar não haver identidade de objeto entre o cumprimento de sentença apartado, restrito aos honorários sucumbenciais, e os autos originários, nos quais se processa a liquidação do crédito material.
Ato contínuo, assinalou que a mera atualização do crédito e a subsequente intimação do executado constituem providências ordinárias de saneamento e impulso, incompatíveis com a tese de duplicidade executiva. À luz desse quadro, não se extrai, em juízo de delibação, probabilidade suficiente da tese recursal para amparar a suspensão do feito executivo.
No que concerne à alegada iliquidez dos honorários sucumbenciais, importa rememorar que o título executivo judicial reúne, por definição, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que decorre de decisão de mérito transitada em julgado.
Na decisão impugnada, assentou-se que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, em sentença definitiva, observando o art. 85, § 2º, do CPC, o que lhes confere liquidez própria e dispensa qualquer procedimento de liquidação.
De igual modo, o juízo consignou ser vedada, em cumprimento de sentença, a alteração da base de cálculo firmada no título, em razão da autoridade da coisa julgada, tal como prevista nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição, e 502 e seguintes do CPC.
Nessa perspectiva, os argumentos do agravante no sentido de que os honorários deveriam acompanhar a sorte da liquidação do principal ou de que padecem de iliquidez colidem frontalmente com a moldura do título e com a ratio decidendi da decisão recorrida, não evidenciando, por ora, o fumus boni iuris exigido.
Não revelam força jurídica, para a execução dos honorários sucumbenciais tal como postos no título, as controvérsias técnicas suscitadas pelo agravante a respeito de parâmetros de mensuração do crédito principal (IAB/CAU).
O juízo a quo foi categórico ao anotar que a fixação dos honorários não se ancorou em tabela profissional, mas no valor da causa, de modo que a discussão sobre a existência ou não da tabela do CAU à época da prestação dos serviços não interfere na liquidez do título executado.
Essa diretriz, tomada em cognição sumária, também enfraquece a plausibilidade da tese recursal.
No tocante às alegações de vícios de intimação e ao risco de constrição patrimonial iminente, a decisão recorrida destacou a validade da intimação encaminhada ao endereço informado nos autos e amparou tal conclusão no art. 274, parágrafo único, do CPC, com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da intimação ficta na fase de cumprimento, tal como destacado na origem.
A par dessas balizas, e porque o agravo, em sua fase inaugural, pretende reabrir questões que, na origem, foram resolvidas sob fundamento de coisa julgada, liquidez do título e inexistência de litispendência, não se formou, neste exame perfunctório, o juízo de plausibilidade necessário à retração provisória da decisão executiva.
Some-se a isso que o próprio comando recorrido apenas deflagrou a etapa de intimação para pagamento, com as consequências legais, sem revelar ilegalidade manifesta a justificar tutela de urgência.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL) -
19/08/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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