TJAL - 0728683-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL) - Processo 0728683-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Clinica Veterinaria Quatro Patas Ltda - MeB0 - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que a parte ré mantenha o fornecimento regular de água à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até ulterior deliberação; B) SUSPENDER a exigibilidade das cobranças relativas às faturas dos meses de maio e junho de 2024, devendo a parte ré abster-se de realizar qualquer tipo de negativação da autora em razão dos referidos débitos, sob pena de multa em caso de descumprimento, também fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por evento.
Determino que a parte ré colacione aos autos, no prazo da contestação, os documentos que entender necessários à demonstração da regularidade das cobranças impugnadas, em especial aqueles que comprovem a efetiva medição e fornecimento de água no período questionado.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2025 01:04
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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