TJAL - 0809379-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 13:50
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809379-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: ROOSEVELT EDUARTH TEIXEIRA DE AZEVEDO - Agravado: Arapiraca Cursos Técnicos Ltda (Centro de Ensino Grau Tecnico) - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roosevelt Eduarth Teixeira de Azevedo, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0710441-17.2025.8.02.0058, em que figura como agravado o Grau Técnico - Centro de Ensino Grau Técnico - Unidade Arapiraca, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada na origem.
O recurso foi apresentado com pedido de antecipação de tutela recursal.
Em síntese fática, o agravante relata ser aluno regularmente matriculado no curso técnico de Radiologia do agravado, com adimplemento das obrigações financeiras.
Narra que, por motivos alheios à sua vontade acompanhamento médico do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), rotina exaustiva de trabalho e consequências de acidente de motocicleta faltou a algumas aulas e acabou reprovado por faltas em oito disciplinas.
Afirma que houve celebração de acordo extrajudicial com a instituição, mas que este teria sido rompido unilateralmente, sucedendo-se exigências de novos atestados, cobrança integral de disciplinas, exclusão de chamadas e impedimento de início de estágio no Hospital Chama, com constrangimentos e prejuízos apontados.
No tocante à decisão agravada, destaca que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência, em cognição sumária, de elementos robustos de probabilidade do direito e de perigo de dano com irreparabilidade/irreversibilidade que justificassem a medida, entendimento do qual discorda.
Nas razões recursais, o agravante afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, alega (i) existência de acordo válido com a instituição de ensino, rompido unilateralmente; (ii) violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 39), ao Código Civil (art. 422) e ao direito fundamental à educação (art. 205, CF/88); e (iii) prática abusiva e má-fé contratual pela agravada.
No que tange ao periculum in mora, sustenta (i) impedimento de iniciar o estágio no Hospital Chama, com prejuízos profissionais e financeiros; (ii) risco de perda definitiva do ano letivo, inviabilizando a conclusão do curso; e (iii) risco de dano irreversível à formação profissional, além de constrangimentos contínuos (como a exclusão das chamadas).
Requer, por isso, o deferimento da tutela de urgência em grau recursal.
No plano procedimental, informa que a formação do instrumento é dispensada por se tratar de autos eletrônicos, consultáveis no sistema SAJ (art. 1.017, §5º, CPC).
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo.
Nos pedidos específicos dirigidos a esta instância, o agravante busca o recebimento, conhecimento e provimento do agravo, com a antecipação da tutela recursal para determinar: (a) a reintegração imediata no curso, com acesso a todas as atividades pedagógicas; (b) a suspensão de qualquer cobrança extra em desacordo com o acordo original; (c) a expedição de alvará para início do estágio no Hospital Chama, independentemente da conclusão formal do curso, mediante comprovação de aptidão técnica; e (d) a emissão de declaração de conclusão de curso ou certificado provisório que permita o início imediato do estágio, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, requer o regular processamento e o provimento do recurso, com as medidas de urgência acima elencadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O pedido formulado reveste-se de nítido caráter satisfativo, na medida em que busca, de forma imediata, a obtenção de provimentos que se confundem com o próprio mérito da demanda, especialmente no tocante à expedição de alvará de estágio e emissão de certificado provisório de conclusão.
Tais medidas representam interferência substancial na autonomia pedagógica e administrativa da instituição de ensino, o que recomenda especial cautela em sede liminar.
No que se refere à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que as alegações do agravante, embora revestidas de gravidade, demandam dilação probatória incompatível com o grau de cognição sumária desta fase processual.
A existência, os termos e a extensão do alegado acordo extrajudicial, bem como a efetiva ocorrência de seu rompimento unilateral e injustificado, carecem de comprovação documental robusta.
Vale dizer: falta, no atual momento de cognição sumária, verossimilhança das alegações autorais, sem prejuízo de uma melhor elucidação na fase instrutória, o que ocorrerá oportunamente na instância singela.
Igualmente, as condutas atribuídas à agravada exigência de novos atestados, cobrança integral de disciplinas, exclusão de chamadas e impedimento de estágio necessitam ser esclarecidas à luz das normas internas da instituição, das justificativas formais de ausência e do contraditório, não se podendo, de plano, concluir pela sua ilicitude ou má-fé.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), reconhece-se que a frustração de estágio e o possível atraso na conclusão do curso podem gerar prejuízos relevantes.
Todavia, tais danos, à luz do que se apresenta até o momento, são de natureza compensável, podendo ser mitigados ou reparados ao final do processo mediante eventual condenação da agravada a regularizar a situação acadêmica e/ou a indenizar eventuais prejuízos.
Não se trata, pois, de risco de dano irreversível que imponha a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa.
Acrescente-se que a concessão da medida nos exatos moldes pretendidos especialmente no que toca à autorização para estágio e emissão de certificado traria risco de irreversibilidade inversa, caso o recurso ou a demanda principal sejam julgados improcedentes, gerando situação de difícil ou impossível recomposição.
Por isso, não vejo erro evidente na decisão recorrida.
Confira-se: [...] Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris): O Requerente fundamenta seu pedido na alegação de que a Requerida rompeu unilateralmente um acordo extrajudicial e praticou atos discriminatórios e abusivos, violando princípios contratuais e direitos do consumidor e à educação.
Tais alegações, embora sérias, dependem de um aprofundamento probatório que transcende o juízo sumário exigido para a tutela de urgência.
A existência e os termos exatos do suposto acordo extrajudicial, bem como sua efetiva quebra unilateral e injustificada por parte da Requerida, necessitam de maior elucidação.
Não há, neste momento processual, prova documental irrefutável que corrobore plenamente a versão apresentada pelo Requerente, especialmente no que tange à extensão do acordo e aos motivos que levaram a Requerida a supostamente rompê-lo. É imprescindível o estabelecimento do contraditório para que a parte Requerida possa apresentar sua versão dos fatos e as provas que julgar pertinentes, o que possibilitará uma análise mais aprofundada da verossimilhança das alegações.
As condutas atribuídas à Requerida, como a exigência de novos atestados, o pagamento integral das disciplinas, a exclusão das chamadas e o impedimento do estágio, embora graves em tese, demandam uma investigação mais ampla para que se possa concluir pela sua ilicitude e má-fé, e não apenas pela divergência de interpretações ou pelo exercício regular de um direito.
A questão da reprovação por faltas justificadas, por exemplo, é um ponto controvertido que requer a análise das políticas internas da instituição e dos documentos comprobatórios das ausências e suas justificativas.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): O Requerente argumenta que o impedimento do estágio no Hospital Chama e a possível perda do ano letivo configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
De fato, a impossibilidade de dar continuidade à formação profissional e de iniciar um estágio relevante pode gerar prejuízos significativos.
Contudo, nesta fase processual, os danos apontados, embora relevantes, não e mostram com a irreversibilidade necessária para justificar uma medida de urgência tão drástica.
Os prejuízos alegados (frustração profissional, prejuízo financeiro e impedimento do estágio) são passíveis de quantificação e eventual compensação pecuniária em sede de decisão final de mérito, caso o direito do Requerente seja reconhecido.
A "perda do ano letivo", embora indesejável, pode ser mitigada ou compensada por outras vias, caso a Requerida seja compelida, ao final do processo, a regularizar a situação acadêmica do Autor.
Ademais, a concessão de uma tutela antecipada nos moldes pleiteados especialmente a expedição de alvará para estágio independentemente da conclusão formal do curso e a emissão de certificado provisório representa uma intervenção substancial na autonomia da instituição de ensino e na certificação acadêmica, podendo gerar um risco de irreversibilidade da medida inversa, caso o Requerente não obtenha êxito no mérito da demanda.
A prudência recomenda que tais medidas sejam avaliadas apenas após a instrução processual completa, quando os fatos e o direito puderem ser sopesados com a segurança jurídica necessária.
Diante do exposto, considerando a ausência de elementos que, em cognição sumária, evidenciem de forma robusta a probabilidade do direito invocado, e considerando que o perigo de dano não se reveste, neste momento, da irreparabilidade ou irreversibilidade que justifique a antecipação de efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] (Trecho da decisão impugnada, fls. 28-33 destes autos, grifo nosso) Diante desse contexto, ausentes, em juízo sumário, elementos probatórios suficientemente robustos a evidenciar a verossimilhança das alegações, e não caracterizada a urgência qualificada que justifique a concessão de provimento satisfativo de imediato, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada até que a matéria seja apreciada em cognição exauriente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Waldemar Cavalcante de Albuquerque Sá (OAB: 22412/PE) -
22/08/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 12:44
Ato Publicado
-
22/08/2025 08:15
Republicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809379-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROOSEVELT EDUARTH TEIXEIRA DE AZEVEDO - Agravado: Arapiraca Cursos Técnicos Ltda (Centro de Ensino Grau Tecnico) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roosevelt Eduarth Teixeira de Azevedo, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0710441-17.2025.8.02.0058, em que figura como agravado o Grau Técnico - Centro de Ensino Grau Técnico - Unidade Arapiraca, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada na origem.
O recurso foi apresentado com pedido de antecipação de tutela recursal.
Em síntese fática, o agravante relata ser aluno regularmente matriculado no curso técnico de Radiologia do agravado, com adimplemento das obrigações financeiras.
Narra que, por motivos alheios à sua vontade acompanhamento médico do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), rotina exaustiva de trabalho e consequências de acidente de motocicleta faltou a algumas aulas e acabou reprovado por faltas em oito disciplinas.
Afirma que houve celebração de acordo extrajudicial com a instituição, mas que este teria sido rompido unilateralmente, sucedendo-se exigências de novos atestados, cobrança integral de disciplinas, exclusão de chamadas e impedimento de início de estágio no Hospital Chama, com constrangimentos e prejuízos apontados.
No tocante à decisão agravada, destaca que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência, em cognição sumária, de elementos robustos de probabilidade do direito e de perigo de dano com irreparabilidade/irreversibilidade que justificassem a medida, entendimento do qual discorda.
Nas razões recursais, o agravante afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, alega (i) existência de acordo válido com a instituição de ensino, rompido unilateralmente; (ii) violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 39), ao Código Civil (art. 422) e ao direito fundamental à educação (art. 205, CF/88); e (iii) prática abusiva e má-fé contratual pela agravada.
No que tange ao periculum in mora, sustenta (i) impedimento de iniciar o estágio no Hospital Chama, com prejuízos profissionais e financeiros; (ii) risco de perda definitiva do ano letivo, inviabilizando a conclusão do curso; e (iii) risco de dano irreversível à formação profissional, além de constrangimentos contínuos (como a exclusão das chamadas).
Requer, por isso, o deferimento da tutela de urgência em grau recursal.
No plano procedimental, informa que a formação do instrumento é dispensada por se tratar de autos eletrônicos, consultáveis no sistema SAJ (art. 1.017, §5º, CPC).
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo.
Nos pedidos específicos dirigidos a esta instância, o agravante busca o recebimento, conhecimento e provimento do agravo, com a antecipação da tutela recursal para determinar: (a) a reintegração imediata no curso, com acesso a todas as atividades pedagógicas; (b) a suspensão de qualquer cobrança extra em desacordo com o acordo original; (c) a expedição de alvará para início do estágio no Hospital Chama, independentemente da conclusão formal do curso, mediante comprovação de aptidão técnica; e (d) a emissão de declaração de conclusão de curso ou certificado provisório que permita o início imediato do estágio, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, requer o regular processamento e o provimento do recurso, com as medidas de urgência acima elencadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O pedido formulado reveste-se de nítido caráter satisfativo, na medida em que busca, de forma imediata, a obtenção de provimentos que se confundem com o próprio mérito da demanda, especialmente no tocante à expedição de alvará de estágio e emissão de certificado provisório de conclusão.
Tais medidas representam interferência substancial na autonomia pedagógica e administrativa da instituição de ensino, o que recomenda especial cautela em sede liminar.
No que se refere à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que as alegações do agravante, embora revestidas de gravidade, demandam dilação probatória incompatível com o grau de cognição sumária desta fase processual.
A existência, os termos e a extensão do alegado acordo extrajudicial, bem como a efetiva ocorrência de seu rompimento unilateral e injustificado, carecem de comprovação documental robusta.
Vale dizer: falta, no atual momento de cognição sumária, verossimilhança das alegações autorais, sem prejuízo de uma melhor elucidação na fase instrutória, o que ocorrerá oportunamente na instância singela.
Igualmente, as condutas atribuídas à agravada exigência de novos atestados, cobrança integral de disciplinas, exclusão de chamadas e impedimento de estágio necessitam ser esclarecidas à luz das normas internas da instituição, das justificativas formais de ausência e do contraditório, não se podendo, de plano, concluir pela sua ilicitude ou má-fé.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), reconhece-se que a frustração de estágio e o possível atraso na conclusão do curso podem gerar prejuízos relevantes.
Todavia, tais danos, à luz do que se apresenta até o momento, são de natureza compensável, podendo ser mitigados ou reparados ao final do processo mediante eventual condenação da agravada a regularizar a situação acadêmica e/ou a indenizar eventuais prejuízos.
Não se trata, pois, de risco de dano irreversível que imponha a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa.
Acrescente-se que a concessão da medida nos exatos moldes pretendidos especialmente no que toca à autorização para estágio e emissão de certificado traria risco de irreversibilidade inversa, caso o recurso ou a demanda principal sejam julgados improcedentes, gerando situação de difícil ou impossível recomposição.
Por isso, não vejo erro evidente na decisão recorrida.
Confira-se: [...] Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris): O Requerente fundamenta seu pedido na alegação de que a Requerida rompeu unilateralmente um acordo extrajudicial e praticou atos discriminatórios e abusivos, violando princípios contratuais e direitos do consumidor e à educação.
Tais alegações, embora sérias, dependem de um aprofundamento probatório que transcende o juízo sumário exigido para a tutela de urgência.
A existência e os termos exatos do suposto acordo extrajudicial, bem como sua efetiva quebra unilateral e injustificada por parte da Requerida, necessitam de maior elucidação.
Não há, neste momento processual, prova documental irrefutável que corrobore plenamente a versão apresentada pelo Requerente, especialmente no que tange à extensão do acordo e aos motivos que levaram a Requerida a supostamente rompê-lo. É imprescindível o estabelecimento do contraditório para que a parte Requerida possa apresentar sua versão dos fatos e as provas que julgar pertinentes, o que possibilitará uma análise mais aprofundada da verossimilhança das alegações.
As condutas atribuídas à Requerida, como a exigência de novos atestados, o pagamento integral das disciplinas, a exclusão das chamadas e o impedimento do estágio, embora graves em tese, demandam uma investigação mais ampla para que se possa concluir pela sua ilicitude e má-fé, e não apenas pela divergência de interpretações ou pelo exercício regular de um direito.
A questão da reprovação por faltas justificadas, por exemplo, é um ponto controvertido que requer a análise das políticas internas da instituição e dos documentos comprobatórios das ausências e suas justificativas.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): O Requerente argumenta que o impedimento do estágio no Hospital Chama e a possível perda do ano letivo configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
De fato, a impossibilidade de dar continuidade à formação profissional e de iniciar um estágio relevante pode gerar prejuízos significativos.
Contudo, nesta fase processual, os danos apontados, embora relevantes, não e mostram com a irreversibilidade necessária para justificar uma medida de urgência tão drástica.
Os prejuízos alegados (frustração profissional, prejuízo financeiro e impedimento do estágio) são passíveis de quantificação e eventual compensação pecuniária em sede de decisão final de mérito, caso o direito do Requerente seja reconhecido.
A "perda do ano letivo", embora indesejável, pode ser mitigada ou compensada por outras vias, caso a Requerida seja compelida, ao final do processo, a regularizar a situação acadêmica do Autor.
Ademais, a concessão de uma tutela antecipada nos moldes pleiteados especialmente a expedição de alvará para estágio independentemente da conclusão formal do curso e a emissão de certificado provisório representa uma intervenção substancial na autonomia da instituição de ensino e na certificação acadêmica, podendo gerar um risco de irreversibilidade da medida inversa, caso o Requerente não obtenha êxito no mérito da demanda.
A prudência recomenda que tais medidas sejam avaliadas apenas após a instrução processual completa, quando os fatos e o direito puderem ser sopesados com a segurança jurídica necessária.
Diante do exposto, considerando a ausência de elementos que, em cognição sumária, evidenciem de forma robusta a probabilidade do direito invocado, e considerando que o perigo de dano não se reveste, neste momento, da irreparabilidade ou irreversibilidade que justifique a antecipação de efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] (Trecho da decisão impugnada, fls. 28-33 destes autos, grifo nosso) Diante desse contexto, ausentes, em juízo sumário, elementos probatórios suficientemente robustos a evidenciar a verossimilhança das alegações, e não caracterizada a urgência qualificada que justifique a concessão de provimento satisfativo de imediato, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada até que a matéria seja apreciada em cognição exauriente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
21/08/2025 18:00
Certidão sem Prazo
-
21/08/2025 17:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/08/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 17:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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