TJAL - 0706582-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0706582-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Marcia de Holanda Barbosa MedinaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 22/01/2025. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (22/01/2025).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:51
Expedição de Carta.
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16/06/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 23:02
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:25
Decisão Proferida
-
12/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
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12/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 19:03
Decisão Proferida
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11/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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