TJAL - 0700188-43.2020.8.02.0349
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 18:02
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700188-43.2020.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Ane Kelly Neto Nascimento - Recorrido: Escola Técnica Residência Educação - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700188-43.2020.8.02.0349, em que figuram, como recorrente, ANE KELLY NETO NASCIMENTO, e, como recorrido, TEIXEIRA E ARAÚJO EVENTOS E CURSOS LTDA, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da causa, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEVIÇO EDUCACIONAL.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO E PARTICIPAÇÃO NOS MÓDULOS E PROVAS DO CURSO.
AUTORA COM PENDÊNCIAS FINANCEIRAS JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ALUNA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE BLOQUEIO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO, MÓDULOS E PROVAS DO CURSO CONTRATADO, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA.
A SENTENÇA TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BLOQUEIO DE ACESSO AO CONTEÚDO ACADÊMICO VIRTUAL EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA CARACTERIZA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; E (II) ESTABELECER SE HÁ FUNDAMENTO CONTRATUAL E PROBATÓRIO PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL PELA AUTORA, INCLUSIVE COM RECONHECIMENTO DA PRÓPRIA PARTE, AFASTA A ILICITUDE DO BLOQUEIO DE ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL, POR CONFIGURAR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. (B) A SIMPLES RESTRIÇÃO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO À HONRA OU DIGNIDADE, TAMPOUCO GERA, POR SI SÓ, ABALO MORAL INDENIZÁVEL. (C) O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADO E NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILEGALIDADE NA COBRANÇA, SENDO LEGÍTIMO O PEDIDO CONTRAPOSTO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, COM BASE NA MORA DA ALUNA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS INADIMPLIDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: O BLOQUEIO DE ACESSO AO PORTAL DE ENSINO VIRTUAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA, DESDE QUE COMPROVADA A MORA E A REGULARIDADE DO CONTRATO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB: 9118/AL) - Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL) - Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL) -
22/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 12:17
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:46
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 19:36
Ato Publicado
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29/07/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2024 16:20
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2024 14:57
Recebimento do Processo entre Foros
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05/06/2024 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 13:59
Pedido de Redistribuição
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29/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2023 12:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/04/2023 12:28
Ciente
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17/02/2023 10:45
devolvido o
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17/02/2023 10:45
devolvido o
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17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 08:16
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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08/11/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2021 16:08
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2021 16:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/10/2021 13:18
Pedido de Redistribuição
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20/07/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 11:46
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2021 08:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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