TJAL - 0700496-54.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA SAMARA ALVES DA SILVA (OAB 19132/AL), ADV: JOSÉ ERICK ROCHA RODRIGUES (OAB 20503/AL), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0700496-54.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Fátima Cajuza TitaraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do retorno dos autos de Instância Superior, abro vista dos autos as partes, para conhecimento. -
02/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Samara Alves da Silva (OAB 19132/AL), José Erick Rocha Rodrigues (OAB 20503/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0700496-54.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Cajuza Titara - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré (recorrida) intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
07/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Samara Alves da Silva (OAB 19132/AL), José Erick Rocha Rodrigues (OAB 20503/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0700496-54.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Cajuza Titara - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perl de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Samara Alves da Silva (OAB 19132/AL), José Erick Rocha Rodrigues (OAB 20503/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0700496-54.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Cajuza Titara - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls.77/149, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:01
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Samara Alves da Silva (OAB 19132/AL), José Erick Rocha Rodrigues (OAB 20503/AL) Processo 0700496-54.2024.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Cajuza Titara - Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da requerida em se obrigar ao contrato supracitado.
De outro lado, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) (Grifo nosso) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE o Banco requerido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Expedientes necessários. -
06/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:39
Expedição de Carta.
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03/12/2024 22:39
Outras Decisões
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29/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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