TJAL - 0809103-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:24
Ato Publicado
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22/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809103-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Valdemir Isidorio do Nascimento - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por VALDEMIR ISIDORIO DO NASCIMENTO, em face do Banco Itaúcard S/A., contra a Decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (fl. 26), nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Provisória de Urgência (autos nº 0734569-78.2025.8.02.0001), que assim decidiu: [...] Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com cópias dos boletos bancários, devidamente quitados, referentes às 03 (três) últimas parcelas relativas ao negócio jurídico objeto do pedido inicial, bem como com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito,possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida,discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação da srespectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias) [...] Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que: "É fato notório que os contratos bancários, principalmente os de financiamento de veículo, são firmados não em uma das agências bancárias, mas, sim, nas próprias concessionárias de veículos ou, no máximo, num "correspondente bancário", e essa é a justificativa para que a cópia do contrato não seja entregue ao consumidor." (fl. 5).
Pediu, assim, que seja atribuído efeito suspensivo a Decisão do Magistrado de 1º grau.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado no caso concreto em razão do deferimento da justiça gratuita), autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da inversão do ônus da prova indeferida na decisão combatida.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeito suspensivo, como pretendido.
Explico. ''''Dessarte, ultrapassadas as preliminares arguídas e satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil com relação aos demais pedidos, conheço, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Outrossim, no caso em tela, o juízo a quo determinou que a parte Agravante apresentasse o contrato regulador do financiamento discutido e indicasse os valores incontroversos do mútuo, indeferindo então a inversão do ônus da prova.
Dito isso, entendo que assiste razão a decisão Agravada.
Explico.
Da análise da Exordial, observa-se que se trata de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, por meio da qual pretende o Autor o reconhecimento da abusividade de determinadas cláusulas contratuais, tais como Juros Remuneratórios, Capitalização de Juros, Seguro e Tarifas Bancárias.
Ocorre que, em razão da ausência do Contrato impugnado, foram realizadas alegações genéricas de abusividade contratual, baseadas em meras suposições dos encargos que estariam sendo cobrados.
Veja-se, contudo, que assim dispõe o Art. 330, do Código de Processo Civil acerca da matéria: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dosarts. 106e321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (Original sem grifos) Nessa toada, faz-se necessário que, desde a Exordial, especificamente no caso das Ações Revisionais, estejam devidamente discriminadas as obrigações que o Autor pretende controverter, dentre as obrigações contratuais existentes, além de ser quantificado o valor incontroverso do débito.
Para tanto, imprescindível a apresentação, pela parte Autora, do Contrato impugnado.
Observa-se que a determinação contida no Art. 330, § 2º, do CPC está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal Federal, consolidado na Súmula 381, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, para que seja declarada a abusividade das cláusulas contratuais inseridas em Contratos Bancários, a exemplo do financiamento de veículo, impõe-se à parte Autora a obrigação de indicar precisamente, desde a Inicial, as cláusulas e teses que deverão ser apreciadas pelo Julgador, sendo o instrumento contratual documento essencial em razão de tal obrigação.
Não por outra razão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual deste Egrégio Tribunal de Justiça (CIJE / TJAL), na Nota Técnica nº 002/2023, emitiu a seguinte Recomendação: [...] A) Na fase inicial da ação, recomenda-se ao(a) magistrado(a): [...] 4.
Quando a causa de pedir for abusividade do contrato, exigir que o instrumneto negocial seja apresentado, como documento essencial à propositura da demanda, bem como que haja, na petição inicial, a indicação precisa das cláusulas que geram o suposto desequilíbrio contratual, assim como a quantificação do valor que reputa ser devido com os ajustes que pretende obter com a tutela jurisdicional; [...] (Grifos no original).
Destarte, sendo a discriminação das cláusulas controvertidas requisito essencial da Inicial nas Ações Revisionais de Contrato de Empréstimo, de Financiamento ou de Alienação de Bens (Art. 330, § 2º, CPC) e, consequentemente, sendo a documentação indispensável (Art. 320, CPC), tem-se por pertinente a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, observe-se recentes julgados de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS PEDIDO GENÉRICO RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações revisionais de contrato, é dever do autor indicar, de forma específica, as cláusulas que pretende discutir e quantificar o valor incontroverso, não bastando alegações genéricas de abusividade.
A ausência dos contratos impugnados inviabiliza a análise da taxa de juros aplicada, impossibilitando a verificação de eventual abusividade, conforme disposto no artigo 330, § 2.º, do CPC .
O julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme preconiza a Súmula 381, do STJ. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013924420248120016 Mundo Novo, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º DO CPC.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a parte autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito .
Oportunizada a emenda à inicial o art. 330, § 2º do CPC não foi cumprido.
Inaplicabilidade do art. 292, § 3º do CPC no caso concreto .
Ainda, não demonstrada pela parte autora a negativa do banco em fornecer cópia dos instrumentos contratuais objeto da demanda, inviável alterar a decisão, pois sequer há embasamento para o deferimento da inversão do ônus da prova.
APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJ-RS - Apelação: 50008562320218210052, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 21/03/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Desse modo, revela-se imperiosa a manutenção da decisão Agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova.
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a Tutela de Urgência formulada pela parte Agravante, mantendo a decisão Agravada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:48
Indeferimento
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07/08/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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