TJAL - 0809253-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:02
Ato Publicado
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22/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809253-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELIAS INÁCIO DA SILVA - Agravado: VERONICA DE MOURA SANTOS - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por E.
I.
DA S., visando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 262/264 - autos de origem), emanada do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital/Família, que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável n.º 0707225-25.2025.8.02.0001, decidiu: [...] Ante o exposto, com base nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de VERONICA DE MOURA SANTOS, a serem pagos por ELIAS INÁCIO DA SILVA, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que se encontra em estado de hipossuficiência econômica e fragilidade física, não possuindo, portanto, condições de arcar com a obrigação imposta sem grave risco à própria subsistência.
Defendeu que a parte Agravada não comprovou o estado de necessidade exigido pelos Artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Nesse sentido, declarou a manutenção da decisão agravada inverte a lógica do instituto dos alimentos, onerando o idoso enfermo e beneficiando a parte que detém melhores condições de autossustento. (fl. 04) Sustentou que a probabilidade do direito resta evidenciada, considerando que o Agravante é pessoa idosa, aposentada, portadora de enfermidades graves (AVC e câncer de pele) e que aufere como única fonte de subsistência o valor de um salário mínimo.
Ressaltou, ainda, sua dependência financeira de familiares e o fato de ter despesas médicas custeadas por terceiros.
Aduziu que o perigo de dano grave ou de difícil reparação é evidente, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode acarretar consequências irreversíveis, tais como a falta de acesso a medicamentos indispensáveis, a interrupção de tratamentos médicos e a restrição a uma alimentação adequada, circunstâncias que, em se tratando de idoso enfermo, configuram risco concreto e imediato à própria vida.
Por fim, requereu pela concessão de Efeito Suspensivo Liminar, para suspender a obrigação alimentar imposta até o julgamento final deste Recurso.
No mérito, pleiteou pelo provimento do presente Agravo para reformar a Decisão, excluindo, assim, a obrigação alimentar.
Subsidiariamente, caso mantida a obrigação, pugnou pela redução para 10% do salário mínimo vigente.
Juntou os documentos de fls. 08/140.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos, distribuídos por sorteio, conforme Termo de fl. 139.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no Processo de Inventário, a teor do preceituado no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (concessão do benefício da justiça gratuita à fl. 57 dos autos de origem) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido liminar requestado pela parte Agravante. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito invocado, aduziu a Agravante que a Decisão impugnada deve ser modificada, porquanto se encontram presentes, em tese, todos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada requestada na origem, na forma pretendida.
Pois bem.
Para a fixação da pensão alimentícia, o magistrado deve ater-se, de fato, a existência de convivência em união estável e se fundamenta no dever legal de mútua assistência entre os companheiros.
Tal afirmação encontra sustentáculo no Art. 1.694, §1º, do Código Civil, veja: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] (Original sem grifos).
Nesse sentido, a fixação dos alimentos segue o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade daquele que pleiteia o auxílio e a possibilidade de quem o presta de fornecê-lo, mantida a proporcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges/companheiros têm caráter excepcional e transitório, sendo imprescindível a comprovação da necessidade de quem pleiteia, bem como da possibilidade econômica daquele que irá pagá-los.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, uma vez que não há evidência de que a ex-mulher possa se manter com o próprio trabalho, alegando alteração cardíaca e dores no joelho, e não há prova de que vem exercendo trabalho informal, restando, assim, confirmada a necessidade de continuidade da prestação alimentícia.
Entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315051 SP 2018/0153248-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) (grifei) Portanto, os alimentos transitórios são aqueles fixados por prazo determinado, em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, para que venha a alcançar sua autonomia financeira após o término da relação conjugal.
Atingido o seu termo final, cessam os alimentos, ainda que a situação do alimentando permaneça a mesma, visto que os alimentos transitórios não se submetem à cláusula rebus sic stantibus.
Assim, com a fixação de alimentos transitórios, busca-se que o cônjuge saia da tutela do ex-provedor, alcançando o seu próprio sustento, momento em que a obrigação será extinta para o ex-provedor.
No caso em tela, parte Agravada afirmou que, após mais de 13 (treze) anos de união estável, encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, tendo em vista que sua capacidade laboral foi significativamente comprometida em razão da dedicação aos cuidados do Autor, durante o período que enfrentou graves problemas de saúde.
Tal circunstância evidencia sua dependência econômica e a necessidade de preservação da verba alimentar fixada.
Nesse contexto, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Autora, ora Agravante, quanto à Decisão recorrida (fls. 262/264 - Processo de Origem), no que tange à fixação de alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional em favor da Agravada.
Ocorre que a irresignação do Agravante não está devidamente fundamentada, tendo em vista que ele não apresentou, de forma suficiente, o comprometimento de sua remuneração com despesas de valor fixo, mensalmente, que dificultem o custeio dos alimentos provisórios no quantum estipulado pelo Juízo a quo.
Destaca-se, ainda, que não houve esclarecimento ou comprovação acerca dos imóveis comerciais que lhe geram renda de aluguel.
Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, incumbe à parte demonstrar a real extensão de seus encargos financeiros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades econômicas.
Desse modo, entendo que não há arcabouço suficiente para que seja acolhido o pedido do Agravante, haja vista a necessidade de provas incontestes e verossímeis que comprovem a incapacidade por ele defendida.
Malgrado o seu esforço argumentativo, diante do acervo probatório constante no caderno processual eletrônico e fazendo um juízo de ponderação, tenho que devem ser mantidos os alimentos provisórios nos termos delineados pelo Juízo de primeiro grau.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO DO ALIMENTANTE DE MINORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVIDÊNCIAS DE EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808343-52.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023). (Original sem grifos).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS.
EX-COMPANHEIROS.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR.
EXTENSÃO DAS DESPESAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA RECOMENDÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 1.694 do CC/02, que consagra o princípio da solidariedade familiar, impõe aos cônjuges e companheiros o dever de prestar alimentos, no caso de comprovada necessidade. 2.
Reconhecida em contestação a necessidade da Autora de receber a verba alimentar, mas não na extensão alegada, a qual exige dilação probatória, mostra-se adequada a fixação dos alimentos provisórios no percentual ofertado pelo Réu, de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos dele, abatidos os descontos compulsórios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07180867420218070000 - Segredo de Justiça 0718086-74.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei) CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EX-COMPANHEIROS.
NECESSIDADE.
CAPACIDADE.
BINÔMIO.
ATENÇÃO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I O deferimento da tutela provisória pressupõe a existência simultânea da probabilidade do direito afirmado, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da providência liminar postulada.
II A teor do disposto no artigo 1.694 do CC os ex-companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos necessários à sua sobrevivência, devendo o quantum observar a possibilidade econômica da pessoa obrigada.
III Em regra, os alimentos devem ser arbitrados por tempo determinado em favor de ex-companheiros, somente justificando a manutenção por tempo indeterminado em situações excepcionais.
IV Demonstrada, a priori, a necessidade de pensionamento da Agravada e a possibilidade econômica do Agravante, impositiva é a manutenção da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em favor da mesma em quantum proporcional à condições financeiras dos litigantes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00008557120178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017) (grifei) Dito isso, considerando o acervo probatório acostado e fazendo um juízo de ponderação com a proposta de alimentos provisórios apresentada pelo Agravante, nesta ocasião, não observo a probabilidade do direito alegado.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Sendo assim, ante a ausência dos requisitos legais à concessão do pleito liminar requestado, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Magistrado de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB: 9085/AL) - Kellyane Torres Calheiros (OAB: 15361/AL) - Caio Cavalcante Correia Costa (OAB: 14623/AL) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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