TJAL - 0806855-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806855-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Annajaira Ferreira Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
28/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:07
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:07:30 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806855-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Annajaira Ferreira Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Annajaira Ferreira Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais", movida em face de Banco BMG S/A.
Na decisão recorrida, proferida à pág. 568, o juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, apresentando documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira - como extratos bancários, contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, entre outros.
Tal determinação ocorreu sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que os documentos já juntados (págs. 22/28) não satisfazem a exigência de comprovação.
Em suas razões (págs. 1/7), a agravante sustentou, em síntese: a) que já consta nos autos comprovante de recebimento de benefício do INSS (BPC - LOAS), o qual demonstra situação de vulnerabilidade econômica, com renda mensal de R$ 1.518,00 e valores comprometidos por empréstimos; b) que a decisão agravada desconsiderou tal documentação, mesmo diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; c) que a jurisprudência local reconhece o direito à gratuidade judiciária para pessoas com renda inferior a cinco salários mínimos, sendo indevida a exigência de outros documentos comprobatórios além da declaração; d) que o indeferimento do pedido de justiça gratuita é matéria recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, V do CPC; e) que o advogado possui poderes para declarar a hipossuficiência da parte, sendo tal declaração suficiente nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o prosseguimento do feito originário, além da concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular prosseguimento do processo, sem a exigência de novos documentos comprobatórios.
Na decisão de págs. 25/27, foi deferido o pedido da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento do feito originário, até ulterior julgamento do recurso.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (pág. 32). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
24/08/2025 11:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 11:24
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 11:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/06/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/06/2025 10:54
Ato Publicado
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17/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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17/06/2025 08:46
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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