TJAL - 0701955-59.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:36
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701955-59.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: Patrícia Maria da Silva - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Patrícia Maria da Silva e Outros e Estado de Alagoas, em face de sentença (fls. 171/183) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível Capital, da lavra do magistrado José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da presente Ação Indenizatória por danos materiais e morais, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão da inicial, para condenar o Estado de Alagoas no pagamento de uma indenização a título de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reis mil reais), para cada um dos demandantes, deviamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Sum. 362, do STJ) e juros de mora ao mês com base no índice remuneratório da caderneta de poupança (REsp1.495.146-MG), desde a data do evento danoso (04/05/2015), nos termos da Súmula 54, do STJ c/c arts. 398 e 405, do Código Civil, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando passa a ser atualizado pela taxa SELIC.
Condeno, ainda, o Demandado no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser determinado por ocasião da aliquidação da sentença. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora, apelante, defende as seguintes teses: a) a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais para cada apelante); b) a necessidade de condenação do Estado de Alagoas em lucros cessantes, tendo em vista que família e o policial militar falecido deixaram de receber o subsídio até o final da carreira aos 58 anos de idade. 3.
Com isso, requer o provimento do presente recurso para que o valor do dano moral seja majorado e seja pago o valor de R$ 3.598.793,04 (três milhões quinhentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e três reais e quatro centavos) a título de lucros cessantes. 4.
O Estado de Alagoas, em suas razões recursais às folhas 204/219, sustentou as seguintes teses: a) ausência de prova do fato ilícito ensejador da responsabilização civil, sobretudo, pelo fato de o laudo pericial do acidente não ter sido juntado por completo, bem como não ter sido comprovado que a viatura envolvido no acidente estava em má condições; b) que se tratou de um caso fortuito, tendo em vista que chovia muito quando a viatura derrapou pela rodovia em um fenômeno chamado&&ldquoaquaplanagem&rdquo c) impossibilidade de fixação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor a título de danos morais. 5.
A parte autora apresentou contrarrazões às folhas 224/240 pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito requereu o improvimento do recurso do Estado de Alagoas. 6.
Ato ordinatório de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça às folhas 241 informa que foi oportunizado o prazo para apresentação de razões e contrarrazões recursais. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL) -
26/08/2025 08:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 08:46
Ciente
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04/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 11:23
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 11:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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