TJAL - 0704289-23.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0704289-23.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dominicia Maria Silva dos Santos - Réu: Facta Empréstimos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide -
19/03/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704289-23.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dominicia Maria Silva dos Santos - Réu: Facta Empréstimos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0704289-23.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dominicia Maria Silva dos Santos - Autos nº: 0704289-23.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dominicia Maria Silva dos Santos Réu: Facta Empréstimos DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário (rcc) c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por DOMINICIA MARIA SILVA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Autora é titular do benefício previdenciário - NB: 195.988.639-5, e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado, fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pela autora. (...) Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência de eventual contrato de associação a empresa demandada; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 17/28. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Ainda, defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:11
Decisão Proferida
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11/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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