TJAL - 0702008-03.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:05
Execução de Sentença Iniciada
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13/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0702008-03.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Cipriano da Silva Neste Ato Representado Por Seu Filho José Ailton Batista da Si - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, interposta por Manoel Cipriano da Silva, em face de BRK Ambiental.
Segundo o autor, o mesmo teria sido surpreendido com a realização de corte no fornecimento do serviço essencial de água em sua residência em razão de suposto inadimplemento no pagamento das faturas dos meses de agosto de 2023 a julho de 2024.
A concessionária teria confessado que o valor atingido pelo débito seria decorrente do fato de a unidade consumidora do autor ter sido faturada com base em duas categorias distintas (comercial e residencial).
Em decorrência dos fatos acima mencionados, o autor adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que haja o restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora do demandante, determinando que a concessionária ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 11/23.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do art. 3º do referido diploma legal.
Isto posto, sobeja indubitável que a relação jurídica descrita nos autos se configura uma relação de consumo, ao passo que não há óbice ao deferimento do pleito autoral de inversão do ônus da prova, em observância ao que preconiza o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na trilha deste desiderato, reconhecido está o direito à inversão do ônus da prova, ao considerar a hipossuficiência probatória da parte autora em face do demandado, razão pela qual o deferimento é medida que se impõe.
Para tanto, o réu terá a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora, provar a legalidade de sua conduta, devendo colacionar aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação pertinente ao caso concreto.
Quanto à concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Impende ressaltar que o Código de Processo Civil vigente não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, inferida a partir dos fatos e dos argumentos ventilados na exordial.
No caso em questão, no entanto, entendo que não houve demonstração, neste momento processual, da veracidade provável dos fatos.
Explico.
Em análise à documentação apresentada e à narrativa do demandante, este não comprovou estar em adimplência com os meses que teriam dado origem ao débito, bem como não houve trouxe elemento que indicasse a relação do débito com a classificação da unidade consumidora como residencial e/ou comercial, já que, como o próprio autor afirma, a empresa teria confessado que só houve dubiedade de classificação em um dos meses indicados.
Vale frisar que, em que pese à inversão do ônus da prova, a comprovação do pagamento das faturas é ônus que cabe ao autor, vez que representa prova negativa ao demandado, que não possui meios que demonstrar a adimplência do demandante, apenas o contrário.
Dessa forma, uma vez que o autor não demonstrou minimamente a probabilidade do direito pretendido e tendo em vista que, em caso de inadimplência, é possível que haja o corte no fornecimento de água, mesmo sendo serviço essencial, entendo que só é possível firmar juízo de certeza quanto à matéria após a realização de instrução probatória, permitindo o contraditório e a ampla defesa da parte demandada.
Ante o exposto, portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
17/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:17
Decisão Proferida
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23/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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