TJAL - 0500945-79.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500945-79.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Rafael da Silva Pereira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura, como parte credora, Rafael da Silva Pereira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 17/22, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório do patrono Rafael da Silva Pereira, ora cedente. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal. 05.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela preparatória ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 06.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome do Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190. 07.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 203.
A parte cedente não se opôs a cessão.
O Estado de Alagoas anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 08. É o relatório.
Fundamento e decido. 09.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 10.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Rafael da Silva Pereira cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, acostada às fls. 23/32. 11.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 17/22, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Rafael da Silva Pereira para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fl. 22, determino a habilitação do advogado Dr.
Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234.190, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,26 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
26/08/2025 21:28
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 15:33
Pedido Deferido - Precatório
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26/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:46
Ciente
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 17:22
Ciente
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:33
Ato Publicado
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08/08/2025 13:17
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:26
Ciente
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:50
Ato Publicado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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10/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 16:07
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 15:25
Deferido - Precatório
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23/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:47
Distribuído por Prevenção
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23/04/2025 09:39
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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