TJAL - 0700058-88.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0700058-88.2025.8.02.0022 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Banco do Brasil S.A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MANOEL MESSIAS LIMA PEREIRA E FABRÍCIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manejou o cumprimento de sentença criando uma ação autônoma junto ao SAJ.
O Código de Normas das Serventias Judiciais, instituído pelo Ato Normativo n.º 13/2023, da CGJ/AL, assim dispõe sobre o protocolo de requerimentos de cumprimento de sentença: "Art. 302.
Os incidentes processuais deverão tramitar em autos dependentes, cadastrados como petição intermediária com o número do processo principal, acrescido de um número sequencial, salvo as exceções estabelecidas nesta Seção." "Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. " Logo, é indevido o ajuizamento de nova ação para deflagrar a fase executiva de um processo, de modo que deve a exequente observar o procedimento constante da normativa citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC.
Arquivem-se. -
19/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 09:57
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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