TJAL - 0809795-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:59
Ato Publicado
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28/08/2025 10:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/08/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809795-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: José Roberto Lins dos Santos - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0700078-78.2022.8.02.0054/01 requerido por José Roberto Lins dos Santos.
Na decisão juntada às págs. 52/64, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
O magistrado considerou que o período de descumprimento da obrigação de fazer (suspensão de descontos) se estendeu da data da intimação da liminar (29/03/2022) até a data em que o banco comunicou o cumprimento nos autos (13/05/2022).
Com base nesse período de 45 dias, calculou que a multa diária de R$ 200,00 ultrapassaria o teto fixado, e, por consequência, homologou o valor da execução no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (págs. 1/7) , a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) há excesso de execução, pois a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida em 18/04/2022, o que corresponderia a apenas 11 dias de multa, totalizando R$ 2.200,00, e não o teto de R$ 5.000,00 executado ; b) o cálculo da multa deve cessar com o cumprimento efetivo da obrigação, e não com a posterior comunicação ao juízo ; c) a manutenção da execução no valor máximo, quando o valor devido é inferior, configura enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; d) por se tratar de execução provisória, eventual levantamento de valores pelo agravado deveria ser condicionado à prestação de caução idônea, conforme o art. 520, IV, do CPC ; e) a manutenção da decisão combatida e a iminência de expropriação de seus bens configuram risco de dano grave e de difícil reparação.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução e, no mérito, o provimento do recurso definitivo para reformar a decisão agravada a fim de que reconheça o excesso de execução e fixe a multa em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo agravante restou evidenciada pelos documentos apresentados, que indicam possível excesso de execução no cálculo apresentado pelo juízo de origem.
Conforme se extrai dos autos originários, o prazo inicial para cumprimento da obrigação foi o dia 31/03/2022, conforme certidão de fls. 55/56.
Por seu turno, o termo final para a contagem das astreintes deve ser a data do efetivo cumprimento da obrigação, e não a data em que tal cumprimento foi comunicado nos autos (13/05/2022).
Assim, tendo o agravante apresentado documentação idônea a comprovar que a obrigação fora cumprida no dia 18/04/2022, conforme pág. 68/69, resta demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação resta igualmente demonstrado, uma vez que o prosseguimento da execução, poderá ocasionar prejuízos de ordem financeira e patrimonial à instituição bancária.
Os autos de origem demonstram que já houve o bloqueio de ativos financeiros do agravante no valor integral de R$ 5.000,00, via SISBAJUD.
O prosseguimento dos atos executivos, com a consequente liberação de um valor que se afigura, em cognição sumária, R$ 2.800,00 superior ao devido, pode causar ao agravante um prejuízo concreto e de difícil reparação, tornando a prestação jurisdicional tardia potencialmente inócua.
Todavia, cumpre ressaltar que há valores que são manifestamente devidos ao credor, os quais constituem a parte incontroversa da execução.
Neste contexto, o sobrestamento integral do feito resultaria em prejuízo indevido ao agravado, que tem direito ao recebimento imediato da parcela sobre a qual não há controvérsia, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.
A concessão do efeito suspensivo parcial não implica em prejuízo irreversível ao agravado, que, frise-se, terá assegurado o recebimento dos valores por meio da garantia apresentada.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada apenas em relação ao valor que ultrapassar o montante incontroverso, permitindo o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa do débito, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) - Guilherme Lima de Amorim (OAB: 20288/AL) -
26/08/2025 21:48
Deferimento em Parte
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22/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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