TJAL - 0809818-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809818-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dorka Soares da Silva - Agravado: Thales Rivelton de Carvalho Costa - Agravado: Dorka Soares da Silva - Agravado: Carlos Manoel Soares Costa - Agravado: Karla Manuela Soares Costa - Agravado: João Carlos Costa Filho - Agravada: Tatiana Carla de Carvalho Costa - Agravado: Tiago de Carvalho Costa - Agravado: João Carlos Costa Neto - Agravado: Tulio de Carvalho Costa - Agravado: Maria das Gracas Santos - Agravado: Juliana Santos Costa - Agravado: Iuri Santos Costa - Agravado: Paulo Henrique Santos Costa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo e Instrumento c/c Pedido de Liminar interposto por Dorka Soares da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital / Família que, nos autos incidentes da Ação de Inventário de nº 0730915-64.2017.8.02.0001/01, determinou o seguinte (págs. 84/97): Diante do exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas nos autos, decido as questões suscitadas no presente incidente de remoção de inventariante nos seguintes termos para julgar: 1.
IMPROCEDENTE o pedido de suspensão do inventário principal (Processo nº 0730915-64.2017.8.02.0001), considerando a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória, incompatíveis com a celeridade exigida no inventário, a possibilidade de reserva de bens para resguardar eventual quinhão da suposta companheira e a necessidade de prosseguimento do inventário em favor dos demais herdeiros, evitando prejuízos à administração da herança; 2.
PROCEDENTE o pedido de remoção da inventariante Dorka Soares da Silva, considerando: a) ausência injustificada à audiência de conciliação; b) má gestão do veículo do espólio (uso pessoal e não alienação); c) irregularidades não sanadas na prestação de contas; e, d) grave controvérsia quanto à sua legitimidade como inventariante, diante da pendência de reconhecimento de união estável.
Dessa forma, o conjunto desses elementos demonstra desídia, inaptidão e violação aos deveres previstos nos incisos II, III, IV e VI do art. 622 do CPC; 3.
PROCEDENTE o pedido para NOMEAR o herdeiro Thales Rivelton de Carvalho Costa como novo inventariante, nos termos do art. 616, inciso II, do CPC, tendo em vista sua legitimidade concorrente e manifestação de interesse.
Ao passo que determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal nos autos principais; 4.
IMPROCEDENTE o pedido de exclusão das Sras.
Dorka Soares e Maria das Graças Santos dos polos da ação de inventário, bem como o de não reconhecimento de suas supostas uniões estáveis, uma vez que as questões relativas ao direito sucessório e familiar deverão ser decididas na ação própria de reconhecimento de união estável.
Esclarecendo que os efeitos daquela ação definirão a eventual qualidade de herdeira ou meeira e sua participação no polo ativo ou passivo do inventário; e, 5.
IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à inventariante.
Por fim, DEIXO DE CONHECER a arguição de falsidade da "Declaração" de fls. 34, ao passo que esclareço que a validade e veracidade do documento, bem como o eventual reconhecimento da união estável entre Dorka Soares da Silva e o de cujus, deve ser apurado exclusivamente na Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 710412-41.2025.8.02.0001).
Ressaltando que a complexidade dos fatos, especialmente diante da alegação de concubinatos simultâneos, exige ampla produção probatória, não cabível neste incidente.
Custas do incidente pela inventariante removida.
Por fim, determino que o cartório colacione esta decisão nos autos principais e promova-se as seguintes determinações naqueles autos principais: 1.
Intime-se a Sra.
Dorka Soares da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue ao inventariante nomeado todos os bens do espólio que se encontram sob sua guarda e administração, bem como toda a documentação pertinente ao inventário, sob pena de busca e apreensão e imposição de multa diária; e, 2.
Intime-se o Sr.
THALES RIVELTON DE CARVALHO COSTA para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de inventariante e dar prosseguimento ao feito.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que manteve união estável por mais de 30 anos com João Carlos Costa Filho (de cujus), tendo dois filhos em comum, e que foi indevidamente removida do cargo de inventariante com base em alegações infundadas sobre ausência injustificada em audiência, má gestão de veículo e irregularidades na prestação de contas, argumentando que não houve fundamentação adequada para sua remoção e que a decisão viola seus direitos de moradia e intimidade.
Por isso, requereu: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC/2015 ou, que seja deferido o recolhimento ao final; b) que seja os agravados intimados, para que ofereçam suas contrarrazões, no prazo legal; c) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal como requerida, até final decisão; d) no mérito, seja o presente recurso conhecido processado e ao final provido para desconstituir e reformar a decisão que ora se agrava, proferido nova decisão JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para: d.1) afastar a valoração negativa da ausência na audiência, reconhecendo sua justificação por representação com poderes especiais (art. 334, § 10, CPC); d.2) rejeitar a imputação de má gestão do veículo, apreciando os documentos do inventário (anúncio e fotos) e a contradição do próprio decisum; d.3) afastar a conclusão genérica de irregularidades na prestação de contas, ou discriminar pontualmente os itens reputados irregulares, com prazo razoável para saneamento; d.4) afastar a remoção ou, subsidiariamente, fundamentá-la de modo específico, individualizando fatos que se subsumam concretamente aos incs.
II, III, IV e VI do art. 622, do CPC; d.5) readequar a sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca e distribuindo custas/honorários proporcionalmente (art. 86, CPC); d.6) delimitar a determinação de entrega de bens/documentos e o eventual acesso ao imóvel (casa nº 24) a itens, estritamente, do espólio (p.ex.: documentos veiculares, certidões de matrícula, contratos do espólio, comprovantes/tributos do acervo), excluídos documentos pessoais/íntimos, substituindo a cominação genérica de busca e apreensão por cronograma assistido com acompanhamento de oficial/advogados e lista específica; d.7) se reformem os ônus sucumbenciais (art. 86, CPC); d.8) o prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima indicados, para fins recursais.
No caso em apreço, verifica-se que a agravante pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, sem sequer ter procedido a juntada de declaração de hipossuficiência.
Destarte, no contexto processual posto, em que a agravante, enquanto inventariante na origem, recolheu as custas processuais (págs. 117/119), entendo ser adequado e prudente intimar a parte para que comprove a sua hipossuficiência neste grau de jurisdição, a fim de aferir a incompatibilidade do pagamento das custas processuais com sua capacidade financeira.
Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar que, embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015,DJe 12/2/2016).l Ante o exposto, intime-se a parte apelante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almir de Lima Barbosa (OAB: 14974/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Mônica Barretto Angeiras (OAB: 7819/AL) -
26/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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23/08/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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