TJAL - 0702308-22.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:24
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:23
Expedição de Carta.
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30/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ COSTA DE BARROS (OAB 21390/AL), ADV: PAULO HENRIQUE ALVES SOARES (OAB 21135/AL) - Processo 0702308-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1M B da SilvaB0 - Autos nº: 0702308-22.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: M B da Silva Réu: José Andreide Santos de Melo e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, retratação, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M B DA SILVA, em face de DAVILIN MOURA DA SILVA, OSMAR BUARQUE DE OLIVEIRA e JOSÉ ANDREIDE SANTOS DE MELO, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: No dia 08 de julho de 2025, o réu OSMAR BUARQUE DE OLIVEIRA publicou, em seu perfil na rede social Instagram, um vídeo de forte apelo sensacionalista, no qual, acompanhado de colegas de trabalho, simula que o descarte dos dejetos provenientes dos banheiros químicos, operados pela empresa autora, é realizado de forma irregular, em locais abertos e abandonados, sem qualquer controle ambiental.
No mesmo conteúdo, os envolvidos aparecem sem o uso de qualquer equipamento de proteção individual (EPI), insinuando, de forma maliciosa, que a empresa negligencia normas de segurança e expõe seus trabalhadores a riscos, o que não corresponde à realidade das operações da empresa.
A gravação, feita de forma premeditada, teve o claro objetivo de atacar e manchar a imagem da autora, utilizando-se, inclusive, do uniforme e da logomarca da MAZOLA EVENTOS E ESTRUTURAS, reforçando o caráter ofensivo e abusivo da exposição pública promovida pelo réu. (...) O vídeo, que ganhou ampla repercussão local, vem causando graves danos à reputação e à imagem da empresa, afetando a confiança de clientes, parceiros e da comunidade em geral.
A conduta dolosa dos réus gerou uma onda de comentários ofensivos e ataques públicos, especialmente por meio dos aplicativos Instagram e WhatsApp, colocando indevidamente em dúvida a legalidade e a seriedade da atuação da autora no mercado.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 06-21. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois estão presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
A priori, no que tange ao pedido liminar formulado, entendo que, diante da natureza da medida pleiteada, que envolve a remoção de conteúdos publicados em redes sociais e a imposição de retratação pública, providências que podem repercutir diretamente sobre direitos fundamentais de ambas as partes, mostra-se recomendável oportunizar prévia manifestação da parte adversa.
Tal providência possibilita que este Juízo forme convicção mais segura e célere acerca da pertinência e da extensão da tutela de urgência requerida, contribuindo para solução mais adequada e eficaz da controvérsia.
Assim, citem-se os réus para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se especificamente sobre os pedidos liminares contidos na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência, ocasião em que igualmente será apreciada a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 26 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
26/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:20
Decisão Proferida
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14/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 00:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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