TJAL - 0702840-93.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ADV: KAYLSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 40443/PE) - Processo 0702840-93.2025.8.02.0046 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Ferreira e Almeida Imobiliaria LtdaB0 - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à ausência de legitimidade ad causam da parte ré.
 
 Sem honorários, já que não houve litígio.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
 
 Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
 
 Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
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                                            29/08/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: KAYLSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 40443/PE) - Processo 0702840-93.2025.8.02.0046 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Ferreira e Almeida Imobiliaria LtdaB0 - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: A) justificar a pertinência subjetiva passiva para a demanda, tendo em vista que a locação, aparentemente, foi celebrada com União Nordeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, de quem Flávio Henrique Oliveira, apontado como réu, é mero representante (f. 22); B) comprovar documentalmente a notificação do locatário acerca da alegada alienação do imóvel para fins de desocupação, vez que os documentos de f. 30-34 estão assinados exclusivamente pelo comunicante.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Com a resposta, conclusos na fila de processos urgentes.
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                                            27/08/2025 16:07 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/08/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 09:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 12:17 Determinada Requisição de Informações 
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                                            24/08/2025 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2025 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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