TJAL - 0700024-20.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS) Processo 0700024-20.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Pedro dos Santos - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700024-20.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Pedro dos Santos - De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade, motivo pelo qual deixo de designar, no presente momento, a referida audiência.
Outrossim, em se mostrando as partes favorável a realização da conciliação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal.
Outrossim, sem prejuízo a medida anterior, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. -
07/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:01
Decisão Proferida
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29/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL) Processo 0700024-20.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Pedro dos Santos - Analisando os autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados.
Assim, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de acostar o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo assinalado sem resposta, façam-me os autos conclusos para Sentença.
Providências necessárias. -
20/01/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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