TJAL - 0700056-25.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:21
Custas Emitidas
-
16/05/2025 06:20
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/05/2025 06:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
16/05/2025 06:18
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 02:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicíus Queiroz de Almeida Guedes (OAB 20201/PI) Processo 0700056-25.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Lima - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 76, § 1º, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se. -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicíus Queiroz de Almeida Guedes (OAB 20201/PI) Processo 0700056-25.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Lima - Trata-se de Ação Declaratória movida por MARIA CICERA DA SILVA LIMA, em desfavor do BANCO MASTER S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o patrono não indicou suplementar neste estado.
Nesse sentido, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a regularidade da inscrição suplementar.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos para a fila de Ato inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 16:04
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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