TJAL - 0700190-29.2024.8.02.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:58
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:58:58 local.
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01/09/2025 10:17
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700190-29.2024.8.02.0072 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Valdir Feliciano Rodrigues Junior - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdir Feliciano Rodrigues Júnior, por intermédio de advogado constituído, em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de União dos Palmares (fls. 266/300), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput c/c art. 33, §4º e art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado com emprego de arma de fogo), cominando-lhe a pena total definitiva de de 5 (cinco) anos, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs apelação criminal, com razões às fls. 339/349, pugnando, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade das provas obtidas através de alegada busca domiciliar ilegal; b) no mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas; c) Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico ilegal de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (consumo pessoal); d) Ainda em tese subsidiária, requereu a reforma da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, além do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. 3.
Em sede de contrarrazões (fls. 381/392), o Ministério Público estadual manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer no prazo legal (fl. 398). 5. É o breve relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB: 16011/AL) -
28/08/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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28/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:11
Relatório
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19/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 12:34
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:25
Ciente
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01/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (:em diligência;7:destino:Pedido de Diligência) para destino
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01/07/2025 08:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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