TJAL - 0700447-07.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0700447-07.2025.8.02.0044 - Mandado de Segurança Cível - Violação dos Princípios Administrativos - IMPETRANTE: B1Luiz Carlos Miranda de BarrosB0 - IMPETRADO: B1André Luiz Barros da Silva (bocão)B0 - LITSPASSIV: B1Município de Marechal DeodoroB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por LUIZ CARLOS MIRANDA DE BARROS, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao impetrante, de forma clara, completa e organizada, as seguintes informações: a) Relação completa e atualizada dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Professor de História, com respectiva classificação; b) Relação de todos os professores de história atualmente em exercício no Município, discriminando os efetivos, contratados temporariamente e comissionados, com indicação de suas respectivas lotações; c) Informações sobre a existência de vagas para o cargo de Professor de História, incluindo aquelas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou outros afastamentos definitivos; d) Relação dos professores de história legalmente afastados ou licenciados, com especificação do tipo e período de afastamento; e) Relação dos professores contratados temporariamente para substituir servidores afastados, com indicação do período de contratação; f) Cópia da lei municipal que criou e regulamentou o cargo de Professor de História.
Comunique-se a autoridade coatora do inteiro teor desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 12:41
Concedida a Segurança
-
25/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:56
Decisão Proferida
-
19/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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