TJAL - 0737526-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0737526-52.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉ: B1Marcia Cristina Oliveira de LimaB0 - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, considerando-se que demandas abarcadas, em especial aquela que tramita em outro juízo reputam-se conexas, é de bom alvitre destacar que a Ré afirma tramitar Ação de Revisão de Contrato tombada sob o nº 0711535-74.2025.8.02.0001, proposta em 10 de março de 2025, a qual, em consulta ao SAJ, contata-se tramitar na 11ª Vara Cível da Capital.
Diante de tal paisagem, ao ingressar com a presente demanda (Ação de Busca e Apreensão), entendo flagrante a necessidade de reunião das ações, ante a chapada conexão entre elas, a teor do que dispõe o art. 55, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso dos autos, verifica-se haver prejudicialidade determinativa entre Ação de Busca e Apreensão e Ação de Revisão de Contrato, uma vez que não pode haver contradição lógica nos julgamentos.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerando-se o que do mais dos autos consta, bem assim o desnecessário retardo da marcha processual, com fulcro nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que estes sejam remetidos à Distribuição objetivando o envio do processo à 11ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/08/2025 17:09
Decisão Proferida
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716980-83.2019.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Jose Marcelo dos Santos
Advogado: Zeneide do Carmo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2019 11:30
Processo nº 0700529-43.2025.8.02.0204
Ricardo da Rocha Mendes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Guilherme Mendes de Albuquerque Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 18:18
Processo nº 0720819-92.2014.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Geraldo de Alencar Lima
Advogado: Celso Marcon
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2023 11:52
Processo nº 0702693-44.2023.8.02.0044
Banco Volkswagen S/A
Ranielly Wesley Pimentel Santos da Silva
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2023 15:55
Processo nº 0702546-18.2023.8.02.0044
Condominio Residencial Pedras da Lagoa
Shirley Cristiane Lima da Silva
Advogado: Kelton Felipe Carvalho de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 11:35