TJAL - 0700529-43.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 11080/AL), ADV: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 11080/AL) - Processo 0700529-43.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Ricardo da Rocha MendesB0 - B1Mariara MeloB0 - Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por Mariara Melo e Ricardo da Rocha Mendes em face de Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados às págs. 08/19. É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Providências finais Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência ou por mandado, conforme o caso, para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3. , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995). -
28/08/2025 13:04
Outras Decisões
-
20/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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