TJAL - 0702745-06.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Cardoso Costa (OAB 16656/AL) Processo 0702745-06.2024.8.02.0044 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Alex Menezes Barbosa - Tratando-se de representação por medidas provisórias de urgência decretadas por meio da decisão de fls. 21/26 e considerando-se a inexistência de inquérito policial em andamento, mantenho as cautelares acima mencionadas, e, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da referida decisão, findo o qual deverá ser novamente a requerente intimada para que informe se persiste o interesse nas medidas cautelares de urgência decretadas. -
24/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 18:50
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:14
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 10:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Cardoso Costa (OAB 16656/AL) Processo 0702745-06.2024.8.02.0044 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Alex Menezes Barbosa - DECISÃO Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 70 do CPP, é inequívoca que a competência para processar e julgar os supostos crimes de ameaça e lesão corporal relatados no IP de nº 127932024 é deste Juizado, uma vez que os delitos supostamente ocorreram na imediação da Rodovia AL 101 SUL, na Barra de São Miguel.
Todavia, o critério legal para definição da competência territorial para apreciação de medidas protetivas de urgência é o domicílio imediato da vítima, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.340/2006.
Nesse sentido, assim dispõem os enunciados 62 e 63 do FONAVID: ENUNCIADO 62 - A competência para a apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da ofendida, em analogia ao artigo 15 da Lei 11.340/2006, e a interpretação deve observar os fins sociais a que se destina a lei protetiva, assim como as condições peculiares da mulher em situação de violência doméstica, na forma do artigo 4º da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de eventual apuração de ilícito penal, nos termos do art. 70 do CPP. (Aprovado por maioria XIV FONAVID - Belém (PA).
ENUNCIADO 63 - Deferida a medida protetiva de urgência, o juiz ou a juíza poderá, a qualquer tempo, declinar, a pedido da ofendida, a competência para o foro de seu domicílio ou de sua residência, observadas as regras dos artigos 4º e 15 da Lei 11.340/2006, sem prejuízo da apuração do ilícito penal conforme artigo 70 do CPP. (Aprovado por unanimidade XIV FONAVID Belém (PA).
Nesse mesmo sentido assim já se manifestou o STJ: (...) Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal.
Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato. (STJ. 3ª Seção.
CC 187.852/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022.) Ademais, a incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional e, nessa circunstância, os autos deverão ser declinados para o correlato juízo competente (art. 64, §1º do CPC).
Assim, considerando a notícia de que a requerente reside no município de Marechal Deodoro/AL, verifica-se que o seu domicílio não é abrangido pela jurisdição deste Juizado, o que pode prejudicar a fiscalização e adoção das diligências necessárias ao cumprimento das medidas de urgência concedidas.
Posto isso, com base orientação acima exposta, declínio a competência e determino a remessa do presente feito de MEDIDAS PROTETIVAS ao juízo da comarca de Marechal Deodoro/AL.
Todavia, antes da remessa, determino que a Secretaria translade o Inquérito Policial de fls. 41/77 para autos apartados, tendo em vista que persecução e eventual ação penal deverá ser processada neste juizado, nos termos da lei.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
09/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:24
Declarada incompetência
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09/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 09:07
Redistribuição de Processo - Saída
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09/04/2025 09:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
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09/04/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 12:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/04/2025 12:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
08/04/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Weslley Cardoso Verissimo (OAB 16656/AL) Processo 0702745-06.2024.8.02.0044 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Alex Menezes Barbosa - Dito isto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à mencionada comarca.
Desta decisão dê-se conhecimento à autoridade policial e Ministério Público.
Marechal Deodoro , 22 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
22/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:43
Decisão Proferida
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21/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 23:32
Juntada de Mandado
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24/11/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:01
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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14/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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